Art . 3º
Fica criada a Comissão Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.), como autarquia federal, com autonomia administrativa e financeira,
Art . 4º
Compete à CNEN:
REVOGADO
I - Estudar e propôr as medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;
REVOGADO
a) a pesquisa das jazidas de minerais nucleares e o estudo dos processos de seu aproveitamento e utilização;
REVOGADO
b) a lavra das jazidas dos minérios nucleares;
REVOGADO
c) o beneficiamento, refino e tratamento químico dos minérios nucleares e seus associados;
REVOGADO
d) o levantamento dos recursos bem como o contrôle da prospecção e pesquisa das disponibilidades minerais do País que interessem às aplicações da energia nuclear;
REVOGADO
e) a produção e o comércio dos minérios nucleares, materiais férteis, materiais físseis especiais;
REVOGADO
f) a produção e o comércio de subprodutos nucleares e radioisótopos, cuja compra, venda troca, empréstimo, arrendamento, transporte e armazenamento dependam de licença por ela expedida nos têrmos desta lei.
REVOGADO
III - Promover e incentivar a preparação de cientistas, técnicos e especialistas nos diversos setôres relativos à energia nuclear.
REVOGADO
IV - Estabelecer regulamentos e normas de segurança relativas ao uso das radiações e dos materiais nucleares e à instalação e operação dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações e fiscalizar o cumprimento dos referidos regulamentos e normas.
REVOGADO
V - Realizar estudos, projetos, construção e operação de usinas nucleares.
REVOGADO
VI - Opinar sôbre a concessão de patentes e licenças relacionadas com o processo para a utilização da energia nuclear.
REVOGADO
VII - Pronunciar-se sôbre projetos de acôrdos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear.
REVOGADO
VIII - Firmar contratos no País ou no estrangeiro para financiamento das atividades prevista nesta lei, mediante autorização do Poder Executivo.
REVOGADO
Art . 5º
Para a execução das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará diretamente, ou através de sociedades anônimas subsidiárias que organizar, mediante prévia autorização, em decreto do Poder Executivo, para as finalidades previstas nos itens II e III do art. 4º desta lei.
REVOGADO
§ 1º A CNEN terá, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante das sociedades por ações que vier a organizar.
REVOGADO
§ 2º As subsidiárias obedecerão aos princípios gerais desta lei e gozarão de tôdas as vantagens e isenções de impostos e taxas atribuídos à CNEN.
REVOGADO
§ 3º A Diretoria das emprêsas subsidiárias será nomeada pela CNEN, de acôrdo com os preceitos desta lei.
REVOGADO
Art . 6º
A Comissão Nacional de Energia Nuclear poderá contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para a execução das medidas previstas nos itens II e V do art. 4º desta lei, exceto para a operação de reatores de potência, mantendo em todos os casos a fiscalização e contrôle de execução.
Art . 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, diretamente, ou por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, os créditos externos obtidos na conformidade do inciso VIII do art. 4º desta lei.
Art . 8º
Para realização de seus objetivos, a Comissão é autorizada a promover a organização de laboratórios, institutos e outros estabelecimentos de pesquisa científica a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem como a operar em regime de cooperação com outras instituições existentes no País.