Lei nº 4118 / 1962 - Dos Fins

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Dos Fins

Art . 3º

Fica criada a Comissão Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.), como autarquia federal, com autonomia administrativa e financeira,

Art . 6º

A Comissão Nacional de Energia Nuclear poderá contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para a execução das medidas previstas nos itens II e V do art. 4º desta lei, exceto para a operação de reatores de potência, mantendo em todos os casos a fiscalização e contrôle de execução.

Art . 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, diretamente, ou por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, os créditos externos obtidos na conformidade do inciso VIII do art. 4º desta lei.

Art . 8º

Para realização de seus objetivos, a Comissão é autorizada a promover a organização de laboratórios, institutos e outros estabelecimentos de pesquisa científica a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem como a operar em regime de cooperação com outras instituições existentes no País.
Arts.. 9 ... 16  - Seção seguinte
 Da Constituição da Comissão

Da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Seções neste Capítulo) :