Lei nº 4118 / 1962 - Do Patrimônio e sua utilização

VER EMENTA

Do Patrimônio e sua utilização

Art . 17.

O patrimônio da CNEN será formado:
a) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por ela adquiridos;
b) pelo saldo de rendas próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.
Parágrafo único. Serão transferidos para o patrimônio da CNEN os bens do Conselho Nacional de Pesquisas que de comum acôrdo entre os dois órgãos, devam sê-lo em razão da atividade anterior da Comissão de Energia Atômica do mesmo Conselho.

Art . 18.

A CNEN poderá adquirir os bens necessários à realização de seus fins, mas só poderá vendê-lo, mediante autorização do Poder Executivo.
Arts.. 19 ... 20  - Seção seguinte
 Do Fundo Nacional de Energia Nuclear

Da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Seções neste Capítulo) :