Art . 41.
A CNEN poderá celebrar convênios com órgãos de pesquisa para auxiliar-lhes a atividade.
Art . 42.
O Poder Executivo promoverá a revisão dos acôrdos ou convênios internacionais em vigor e dos contratos existentes com emprêsas particulares, para adaptá-los aos têrmos desta lei.
Art . 43.
É autorizado o Poder Executivo a abrir,
VETADO um crédito especial de três bilhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000.000,00), a fim de atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes da execução do programa da CNEN.
Art . 44.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.