Lei nº 4118 / 1962 - Disposições Transitórias

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Disposições Transitórias

Art . 41.

A CNEN poderá celebrar convênios com órgãos de pesquisa para auxiliar-lhes a atividade.

Art . 42.

O Poder Executivo promoverá a revisão dos acôrdos ou convênios internacionais em vigor e dos contratos existentes com emprêsas particulares, para adaptá-los aos têrmos desta lei.

Art . 43.

É autorizado o Poder Executivo a abrir, VETADO um crédito especial de três bilhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000.000,00), a fim de atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes da execução do programa da CNEN.

Art . 44.

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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