Art . 34.
A CNEN terá a exclusividade de tôdas as operações referentes à compra, venda, empréstimos, arrendamento, exportação e importação de minerais e minérios nucleares, materiais férteis, materiais físseis e materiais físseis especial.
REVOGADO
Art . 35.
Cabe à CNEN estabelecer os preços em moeda nacional dos minérios nucleares, materiais férteis, materiais físseis e físseis especiais subprodutos nucleares e radioisótopos para as operações no País.
REVOGADO
Art . 36.
A CNEN manterá um registro das reservas e estoques de minérios nucleares, materiais férteis, materiais físseis e físseis especiais e subprodutos nucleares, com a previsão das quantidades necessárias à execução do programa Nacional de Energia Nuclear.
REVOGADO
Art . 37.
Após a determinação prevista no artigo anterior a CNEN poderá negociar, de Govêrno para o Govêrno, mediante assentimento do Conselho de Segurança Nacional, quantidades dêsses materiais, no mais alto grau de beneficiamento possível à indústria nacional e preferencialmente para obtenção de compensações específicas, instrumentos e técnica, visando desenvolver a aplicação industrial da energia nuclear no País.
REVOGADO
Art . 38.
A CNEN é autorizada a adquirir fora do País os materiais ou equipamentos que interessem ao desenvolvimento e utilização da energia nuclear, ou contratar serviços com o mesmo fim, podendo para isso, utilizar os fundos de que disponha ou outros que lhe sejam atribuídos.
Parágrafo único. Para atender às importações de que trata a presente lei, o Conselho de Superintendência da Moeda e do Crédito reservará verba especial nos orçamentos de câmbio.
Art . 39.
A exportação ou importação clandestina dos materiais nucleares enumerados no artigo 34, constitui crime contra a Segurança Nacional.
Art . 40.
É proibida a posse ou transferência de material nuclear, inclusive subprodutos, sem autorização expressa da CNEN, mesmo no comércio interno; pena de perda das vantagens ou produtos e reclusão de um (1) a quatro (4) anos para os responsáveis.