Lei nº 4118 / 1962 - Do Comércio de Materiais Nucleares

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Do Comércio de Materiais Nucleares

Art . 38.

A CNEN é autorizada a adquirir fora do País os materiais ou equipamentos que interessem ao desenvolvimento e utilização da energia nuclear, ou contratar serviços com o mesmo fim, podendo para isso, utilizar os fundos de que disponha ou outros que lhe sejam atribuídos.
Parágrafo único. Para atender às importações de que trata a presente lei, o Conselho de Superintendência da Moeda e do Crédito reservará verba especial nos orçamentos de câmbio.

Art . 39.

A exportação ou importação clandestina dos materiais nucleares enumerados no artigo 34, constitui crime contra a Segurança Nacional.

Art . 40.

É proibida a posse ou transferência de material nuclear, inclusive subprodutos, sem autorização expressa da CNEN, mesmo no comércio interno; pena de perda das vantagens ou produtos e reclusão de um (1) a quatro (4) anos para os responsáveis.
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