Lei nº 4118 / 1962 - Disposições Gerais

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Disposições GeraisRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art . 31.

As minas e jazidas de substâncias de interêsse para a produção de energia atômica constituem reservas nacionais, consideradas essenciais à segurança do País e são mantidas no domínio da União como bens imprescritíveis e inalienáveis.
REVOGADO

Art . 32.

No caso de ocorrência de elementos nucleares em coexistência com minerais cuja autorização para pesquisa ou lavra tiver sido concedida pelo Ministério das Minas e Energia, o permissionário fica obrigado a notificar imediatamente, a respeito, à Comissão Nacional de Energia Nuclear e ao Departamento Nacional de Produção Mineral.
REVOGADO
Parágrafo único. A Comissão Nacional de Energia Nuclear e o Departamento Nacional de Produção Mineral, em colaboração, exercerão sobre as atividades do permissionário, a fiscalização prevista nesta lei e na Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas). REVOGADO

Art . 33.

No caso dos minerais nucleares e das ocorrências de que trata o artigo anterior, a concessão da lavra será mantida ou concedida pelo Ministério das Minas e Energia, constituindo pressuposto essencial para tal manutenção ou concessão, que o plano de aproveitamento da jazida, inclua, quando a CNEN o exigir, a separação do rejeito radioativo, que será posto à disposição da Comissão, segundo método previamente aprovado por êste órgão.
REVOGADO
§ 1º A não observância do disposto neste artigo, implica na revogação da concessão da lavra, declarada por decreto não cabendo qualquer indenização ao concessionário da lavra. REVOGADO
§ 2º A separação do rejeito radioativo será feita e operada por conta do concessionário da lavra, que a entregará à CNEN, sem nenhum ônus para êste órgão. REVOGADO
§ 3º Por autorização expressa da CNEN a concessão da lavra poderá ser dada, independentemente da necessidade de separação do rejeito radioativo mencionado neste artigo, desde que o concessionário devolva à CNEN, por aquisição no mercado internacional, compostos químicos em grau de pureza técnica, contendo uma quantidade de materiais físseis ou férteis igual ao existente no material extraído, sem ônus para a CNEN. REVOGADO
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 Do Comércio de Materiais Nucleares

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