Lei nº 4118 / 1962 - Da Constituição da Comissão

VER EMENTA

Da Constituição da Comissão

Art . 9º

A Comissão Nacional de Energia Nuclear será constituída por cinco (5) Membros, dos quais um será o Presidente.
Parágrafo único. O Presidente e os demais Membros da CNEN serão nomeados pelo Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa em setôres científicos ou técnicos.

Art . 10.

Os Membros da CNEN serão nomeados por um período de cinco (5) anos, sendo facultada sua recondução.
§ 1º Na composição da CNEN efetuada logo após a promulgação desta lei, as nomeações serão feitas por períodos iniciais diferentes de um, dois, três, quatro e cinco anos. Os decretos de nomeação deverão estabelecer para cada Membro nomeado o período e a data na qual o mesmo terá início.
§ 2º O Membro da CNEN designado para ocupar vaga ocorrida durante os períodos acima estabelecidos terminará o período de Membro substituído.
§ 3º Mediante representação motivada da CNEN que deliberará por maioria absoluta de seus componentes, o Poder Executivo poderá demitir, por ineficiência, negligência no cumprimento do dever ou malversação, qualquer de seus Membros.

Art . 11.

São condições para nomeação de Membros da CNEN:
a) ser brasileiro ;
b) ter elevada conduta moral e reconhecida capacidade técnica;
c) não ter interêsses particulares diretos ou indiretos, na prospecção, pesquisa, lavra, industrialização e comércio de materiais nucleares no uso industrial da energia nuclear e suas aplicações;
d) não ter tido nos últimos três anos, a qualquer título, interêsses financeiros - ligados às atividades da CNEN;
e) não possuir, quando de sua posse, ações de quaisquer emprêsas subsidiárias criadas pela CNEN:
f) deixar de exercer qualquer outro tipo de atividade, VETADO particular. Não se inclui nesta proibição o magistério superior .

Art . 12.

O Presidente da CNEN representa-la-á em tôdas as suas relações externas e será substituído, em seus impedimentos, por um dos Membros da Comissão por êle designado.
Parágrafo único. Os trabalhos da CNEN serão regulados no Regimento Interno.

Art . 13.

As deliberações da CNEN serão tomadas por maioria de votos de seus Membros cabendo ao Presidente, além do voto comum o de desempate.

Art . 14.

Os servidores públicos civis e os empregados de autarquias e sociedades de economia mista nomeados Membros da Comissão ou designados para nela servirem, serão licenciados, contando como de efetivo serviço o período que servirem na Comissão para todos os efeitos.
Parágrafo único. Os militares designados para servir na CNEN, serão considerados em função da natureza ou interêsse militar para os fins dispostos nos Arts. 24, letra " e " e 29, letra " i ", da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 e o tempo que os mesmos passarem na referida Comissão será considerado de efetivo serviço para efeito do Art. 54 da lei número 2.370 de 9-12-54.

Art . 15.

Os membros da CNEN perceberão vencimentos correspondentes ao símbolo 1-C.

Art . 16.

Para a elaboração de seus estudos e planos, a CNEN poderá requisitar, na forma da legislação em vigor, ou contratar, pessoal científico e técnico especializado nacional ou estrangeiro, bem como constituir comissões consultivas para assuntos especializados.
Parágrafo único -
Arts.. 17 ... 18  - Seção seguinte
 Do Patrimônio e sua utilização

Da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Seções neste Capítulo) :