Lei nº 14.194 / 2021 - Das transferências voluntárias

VER EMENTA

Das transferências voluntárias

Art. 82.

A transferência voluntária é caracterizada como a entrega de recursos correntes ou de capital aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou que seja destinada ao SUS, observado o disposto no caput do Art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Sem prejuízo dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os entes beneficiados pelas transferências de que trata o caput deverão observar as normas relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive na modalidade pregão, nos termos do disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, em sua forma eletrônica, exceto nas hipóteses em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline forma diversa para as contratações com os recursos do repasse.
§ 2º Para a realização de despesas de capital, as transferências voluntárias dependerão de comprovação do Estado, do Distrito Federal ou do Município convenente de que possui condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes e meios que garantam o pleno funcionamento do objeto.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a existência de previsão na lei orçamentária da contrapartida para recebimento de transferência voluntária da União.
§ 4º A contrapartida de que trata o § 3º, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerados a capacidade financeira da unidade beneficiada e o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, que terão como limites mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
a) um décimo por cento e quatro por cento, para Municípios com até cinquenta mil habitantes;
b) dois décimos por cento e oito por cento, para Municípios com mais de cinquenta mil habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;
c) um por cento e vinte por cento, para os demais Municípios;
d) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes, situados em áreas vulneráveis a eventos extremos, tais como secas, deslizamentos e inundações, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade e recorrência de mortes por desastres naturais fornecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
e) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes, situados em região costeira ou de estuário, com áreas de risco provocado por elevações do nível do mar, ou por eventos meteorológicos extremos, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) um décimo por cento e dez por cento, se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e
b) dois por cento e vinte por cento, para os demais Estados; e
III - no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, um décimo por cento e quatro por cento.
§ 5º Os limites mínimos e máximos de contrapartida estabelecidos no § 4º poderão ser reduzidos ou ampliados mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando:
I - necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas;
II - necessário para transferência de recursos, conforme disposto na Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004; ou
III - decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.
§ 6º As transferências voluntárias priorizarão os entes com menores indicadores socioeconômicos.
§ 7º Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como os mandatários, deverão concluir as análises dos instrumentos de transferências voluntárias em até 180 (cento e oitenta) dias antes do prazo de vencimento destes.

Art. 83.

O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.
§ 1º A comprovação de regularidade do ente federativo é efetuada quando da assinatura dos instrumentos a que se refere o caput.
§ 2º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.
§ 3º (VETADO).
§ 4º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos de transferências a que se refere o § 3º deste artigo terão prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 5º Os instrumentos de transferências em vigor, a que se refere o § 3º deste artigo, terão o prazo para cumprimento das condições suspensivas prorrogado por mais 240 (duzentos e quarenta) dias.
§ 6º No caso de celebração de convênios ou contratos de repasse com cláusula suspensiva, é dispensado o detalhamento de coordenadas geográficas, trechos, ruas, bairros, localidades entre outros, na proposta, objeto, justificava e plano de trabalho, devendo as informações serem detalhadas na apresentação do projeto de engenharia ao concedente ou à mandatária.
§ 7º Os restos a pagar relativos a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, inscritos em 2019 e 2020, inclusive os enquadrados conforme o art. 1º do Decreto n° 10.579 de 18 de dezembro de 2020, somente poderão ter seus saldos não liquidados cancelados depois de 31 de dezembro de 2023.
§ 8º Aos contratos, convênios, acordos ou ajustes provenientes de programações incluídas ou acrescidas por emendas classificadas com identificadores de resultado primário constantes dos itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso II do § 4° do art. 7° não se aplica o Decreto nº 10.579, de 18 de dezembro de 2020.
§ 9º (VETADO).

Art. 84.

As transferências voluntárias ou decorrentes de programação incluída na Lei Orçamentária de 2022 por emendas poderão ser utilizadas para os pagamentos relativos à elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental.

Art. 85.

A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2022, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia divulgação em sítio eletrônico, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos, considerando os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública, demonstrando o cumprimento do § 6º do art. 82.

Art. 85-A

Ficam autorizados, mantidas as características da obra pactuada, ajustes no objeto dos contratos firmados em 2019 e 2020 com recursos de transferências voluntárias para permitir alteração na localidade de execução do objeto incialmente pactuado, desde que autorizados pelo gestor máximo do órgão concedente.
Arts.. 86 ... 87  - Subseção seguinte
 Das transferências ao Sistema Único de Saúde

Das transferências para o setor público (Subseções neste Seção) :