Lei nº 14.194 / 2021 - Das programações incluídas ou acrescidas por emendas

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Das programações incluídas ou acrescidas por emendas

Art. 67.

Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2022, entendem-se como programações incluídas ou acrescidas por meio de emendas aquelas referentes às despesas primárias discricionárias classificadas com identificador de resultado primário constante da alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º.

Art. 68.

É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas individuais (RP 6) e de bancada estadual (RP 7).
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 18 do art. 166 da Constituição
§ 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os montantes de execução obrigatória das programações de que tratam as Subseções III e IV seguintes poderão ser reduzidos até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
§ 4º As programações orçamentárias previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que se aplicará o disposto nos art. 65 e art. 66.

Art. 69.

As emendas individuais e coletivas somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.

Art. 70.

O identificador da programação incluída ou acrescida mediante emendas, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação.

Art. 71.

A execução das programações das emendas deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores.

Art. 72.

Observado o disposto nesta Seção, os procedimentos e os prazos referentes às programações decorrentes de emendas serão definidos por ato próprio do Poder Executivo federal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2022.

Art. 72-A

(VETADO).

Art. 72-B

(VETADO).
Arts.. 73 ... 74  - Subseção seguinte
 Das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais nos termos do disposto nos e

Do regime de execução obrigatória das programações orçamentárias (Subseções neste Seção) :