Lei nº 14.194 / 2021 - Das programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual nos termos do disposto no

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Das programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual nos termos do disposto no

Art. 75.

A garantia de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 com RP 7 observará o disposto na Emenda à Constituição nº 100, de 2019 e compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 68.
§ 1º As programações de que trata o caput:
I - serão destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento, sem prejuízo do disposto no inciso II; e
II - quando dispuserem sobre o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão do investimento.
§ 2º Os procedimentos e os prazos de avaliação e divulgação de impedimentos das emendas de bancada estadual serão definidos por ato do Poder Executivo federal, observado o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2022.
§ 3º (VETADO).
Art.. 76  - Subseção seguinte
 Das subvenções sociais

Do regime de execução obrigatória das programações orçamentárias (Subseções neste Seção) :