Art. 75.
A garantia de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 com RP 7 observará o disposto na Emenda à Constituição nº 100, de 2019 e compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 68.
§ 1º As programações de que trata o caput:
I - serão destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento, sem prejuízo do disposto no inciso II; e
II - quando dispuserem sobre o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão do investimento.
§ 2º Os procedimentos e os prazos de avaliação e divulgação de impedimentos das emendas de bancada estadual serão definidos por ato do Poder Executivo federal, observado o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2022.
§ 3º (VETADO).