Lei nº 14.194 / 2021 - Do Orçamento da Seguridade Social

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Do Orçamento da Seguridade Social

Art. 38.

O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no Inciso XI do caput do art. 167, nos Art. 194 Art. 195, Art. 196, Art. 199, Art. 200, Art. 201, Art. 203 e Art. 204 e no § 4º do art. 212 da Constituiçãoe contará, entre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com aposentadorias e pensões por morte;
III - do Orçamento Fiscal; e
IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput, que deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
§ 1º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam o art. 40 e a Alínea "a" do inciso I e o Inciso II do caput do art. 195, ambos da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação.
§ 2º Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto e da Lei Orçamentária de 2022.
§ 3º As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do Art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.
§ 4º Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2022, junto com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o Art. 165, § 3º, da Constituição, demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma do disposto no Art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000- Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.
§ 5º Independentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federativo serão executadas em conformidade com atos a serem editados pelos Ministros de Estado da Cidadania e da Saúde e publicados no Diário Oficial da União, como acréscimo ao valor financeiro:
I - per capita destinado à Rede do Sistema Único de Assistência Social - Suas e constituirão valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida Rede; ou
II - transferido à rede do Sistema Único de Saúde - SUS e constituirão valor temporário a ser somado aos repasses regulares e automáticos da referida Rede.
§ 5º-A (VETADO).
§ 6º O disposto no inciso II do § 5º aplica-se às ações de aquisição e distribuição de medicamentos destinados:
I - ao controle e ao tratamento de doenças no âmbito de programas específicos de hemodiálise e hipertensão; e
II - ao custeio das internações em unidades de tratamento intensivo.
§ 7º Os recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos à rede do SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º, quando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos, não ficarão sujeitos a limites fixados para repasses aos municípios-sede dos respectivos consórcios.
§ 8º Os recursos derivados de emendas parlamentares que, nos termos do disposto no inciso II do § 5º, adicionarem valores transferidos à Rede do SUS, ficarão sujeitos, quando o atendimento final beneficiar entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o sistema de saúde na forma prevista nos Art. 24 e Art. 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 à demonstração de atendimento de metas:
I - quantitativas, para ressarcimento até a integralidade dos serviços prestados pela entidade e previamente autorizados pelo gestor; ou
II - qualitativas, cumpridas durante a vigência do contrato, tais como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades.
§ 9º (VETADO).
§ 10. (VETADO).
§ 11 Fica estabelecido o prazo de até o 5º dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do fundo estadual, distrital ou municipal de saúde, para que os gestores efetuem o pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS.
§ 12. Quanto às programações afetas a ações e serviços públicos de saúde, são fixadas como diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022 o reforço:
I - do Programa Nacional de Imunização - PNI e de ações correlatas, com a consequente intensificação da vacinação em geral;
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO); e
V - da assistência à saúde da população.

Art. 39.

As ações e os serviços de saúde direcionados à vigilância, à prevenção e ao controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, contemplarão recursos destinados ao desenvolvimento e à execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, inclusive para a castração e a atenção veterinária.

Art. 40.

Em atendimento ao disposto no art. 239 da Constituição, a arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, poderá financiar o programa do seguro-desemprego, as despesas com benefícios previdenciários e o abono salarial, desde que respeitada a destinação de, no mínimo, vinte e oito por cento para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com critérios de remuneração que preservem o seu valor.
Art.. 41  - Seção seguinte
 Do Orçamento de Investimento

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Seções neste Capítulo) :