Lei nº 14.194 / 2021 - Das contribuições correntes e de capital

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Das contribuições correntes e de capital

Art. 77.

A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 76, observado o disposto na legislação em vigor.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.

Art. 78.

A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme o § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964
Art.. 79  - Subseção seguinte
 Dos auxílios

Das transferências para o setor privado (Subseções neste Seção) :