PROCESSO Nº: 0819183-10.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO:
(...)
ADVOGADO: MAIKON
(...)
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR - 1ª TURMA
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): JUIZ(A) FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ACIDENTE. LESÃO ADQUIRIDA DURANTE SERVIÇO MILITAR. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. REINTEGRAÇÃO, COMO ADIDO, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO, ENQUANTO ESTIVER SEGUINDO O TRATAMENTO RECOMENDADO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados
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...na petição inicial, para: a) determinar a declaração de nulidade do ato de licenciamento do autor, reintegrando-o às Forças Armadas (Marinha do Brasil), com o objetivo de dar continuidade ao tratamento de saúde a que está submetido, sem prejuízo do recebimento dos valores atrasados, referentes à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias compreendidos entre a data do indevido licenciamento e a reintegração do autor; b) condenar a UNIÃO a indenizar o autor no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais; c) fixar no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte autora, bem como fixar no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da sucumbência da parte autora (diferença entre o total requerido na inicial e o valor da condenação atualizados) os honorários advocatícios em favor do advogado da UNIÃO. 2. O princípio tempus regit actum orienta a aplicabilidade da lei no tempo considerando que o regime jurídico incidente sobre determinada situação deve ser aquele em vigor no momento da materialização dos pressupostos (fatispécie) do direito pleiteado. As alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019 somente se aplicam para os fatos ocorridos a partir de 16/12/2019, data em que entrou em vigor, conforme disposição expressa em seu art. 29. O acidente sofrido pelo autor ocorreu em 23/07/2019, e o licenciamento em 01/08/2019, quando a Lei nº 13.954 de 16/12/2019 ainda não estava em vigor, devendo ser aplicadas ao presente caso, portanto, as disposições da Lei nº 6.880/80 em sua redação anterior à referida inovação. 3. Caso em que resta incontroversa a ocorrência de acidente em serviço, conforme atestado por meio de Comunicação Interna, emitida pela Marinha do Brasil em 31/07/2019. De acordo com os atestados e laudo médicos apresentados, a situação clínica do autor, entre julho e setembro de 2019, era a seguinte: “em recuperação por estar em tratamento de fratura de escafóide esquerda, devido a trauma no punho (queda com mão espalmada), imobilizado por algumas semanas, com especial destaque para as dispensas médicas, oriundas da Escola de Aprendizes Marinheiros de Pernambuco no período de 25 de julho a 19 de agosto, justamente quando foi licenciado”. Foi demonstrado, ademais, que o autor fora licenciado ex-officio do serviço ativo da marinha, a partir de 01/08/2019 (poucos dias depois do acidente), por conclusão de Estágio, e incluído na Reserva não Remunerada. 4. Foi registrado em laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo que, tanto na data em que foi desligado do serviço ativo, quanto na data em que se submeteu à perícia judicial, estava o autor ainda se recuperando do acidente sofrido. Nesse sentido, consignou o perito que o autor padece de “Lesão ligamentar no punho esquerdo, CID: M 24.2. e Fratura do escafóide no punho esquerdo. CID: S 62.8”, desde o acidente ocorrido, em 23/07/2019, durante Treinamento Físico Militar. Foi descrito no laudo pericial judicial que a lesão ainda produzia incapacidade, visto que não houvera a conclusão do tratamento, bem como que houve a necessidade de realização de procedimentos cirúrgicos, em 15/07/2020 e em 02/02/2021, ressaltando ser evidente que, há 2 (dois) anos, o autor enfrenta os problemas relatados. Por fim, em relação à atividade militar, o laudo pericial é conclusivo ao afirmar ser total e temporária a incapacidade, classificando o quadro clínico como grave, bem como que é existente o nexo causal entre a enfermidade e o incidente ocorrido durante a atividade castrense. 5. É ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação (AgInt no REsp 1865568 RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2020). 2. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1628860 / PE. Primeira Turma. Relator: Ministro Sérgio Kukina. Data do Julgamento: 05/10/2020). 6. Honorários recursais em desfavor de ambas as partes, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, que para a parte autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. 7. Recurso de apelação improvido.
PROCESSO Nº: 0819183-10.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: (...)
ADVOGADO: MAIKON (...)
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR - 1ª TURMA
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): JUIZ(A) FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ACIDENTE. LESÃO ADQUIRIDA DURANTE SERVIÇO MILITAR. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. REINTEGRAÇÃO, COMO ADIDO, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO, ENQUANTO ESTIVER SEGUINDO O TRATAMENTO RECOMENDADO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) determinar a declaração de nulidade do ato de licenciamento do autor, reintegrando-o às Forças Armadas (Marinha do Brasil), com o objetivo de dar continuidade ao tratamento de saúde a que está submetido, sem prejuízo do recebimento dos valores atrasados, referentes à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias compreendidos entre a data do indevido licenciamento e a reintegração do autor; b) condenar a UNIÃO a indenizar o autor no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais; c) fixar no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte autora, bem como fixar no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da sucumbência da parte autora (diferença entre o total requerido na inicial e o valor da condenação atualizados) os honorários advocatícios em favor do advogado da UNIÃO. 2. O princípio tempus regit actum orienta a aplicabilidade da lei no tempo considerando que o regime jurídico incidente sobre determinada situação deve ser aquele em vigor no momento da materialização dos pressupostos (fatispécie) do direito pleiteado. As alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019 somente se aplicam para os fatos ocorridos a partir de 16/12/2019, data em que entrou em vigor, conforme disposição expressa em seu art. 29. O acidente sofrido pelo autor ocorreu em 23/07/2019, e o licenciamento em 01/08/2019, quando a Lei nº 13.954 de 16/12/2019 ainda não estava em vigor, devendo ser aplicadas ao presente caso, portanto, as disposições da Lei nº 6.880/80 em sua redação anterior à referida inovação. 3. Caso em que resta incontroversa a ocorrência de acidente em serviço, conforme atestado por meio de Comunicação Interna, emitida pela Marinha do Brasil em 31/07/2019. De acordo com os atestados e laudo médicos apresentados, a situação clínica do autor, entre julho e setembro de 2019, era a seguinte: “em recuperação por estar em tratamento de fratura de escafóide esquerda, devido a trauma no punho (queda com mão espalmada), imobilizado por algumas semanas, com especial destaque para as dispensas médicas, oriundas da Escola de Aprendizes Marinheiros de Pernambuco no período de 25 de julho a 19 de agosto, justamente quando foi licenciado”. Foi demonstrado, ademais, que o autor fora licenciado ex-officio do serviço ativo da marinha, a partir de 01/08/2019 (poucos dias depois do acidente), por conclusão de Estágio, e incluído na Reserva não Remunerada. 4. Foi registrado em laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo que, tanto na data em que foi desligado do serviço ativo, quanto na data em que se submeteu à perícia judicial, estava o autor ainda se recuperando do acidente sofrido. Nesse sentido, consignou o perito que o autor padece de “Lesão ligamentar no punho esquerdo, CID: M 24.2. e Fratura do escafóide no punho esquerdo. CID: S 62.8”, desde o acidente ocorrido, em 23/07/2019, durante Treinamento Físico Militar. Foi descrito no laudo pericial judicial que a lesão ainda produzia incapacidade, visto que não houvera a conclusão do tratamento, bem como que houve a necessidade de realização de procedimentos cirúrgicos, em 15/07/2020 e em 02/02/2021, ressaltando ser evidente que, há 2 (dois) anos, o autor enfrenta os problemas relatados. Por fim, em relação à atividade militar, o laudo pericial é conclusivo ao afirmar ser total e temporária a incapacidade, classificando o quadro clínico como grave, bem como que é existente o nexo causal entre a enfermidade e o incidente ocorrido durante a atividade castrense. 5. É ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação (AgInt no REsp 1865568 RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2020). 2. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1628860 / PE. Primeira Turma. Relator: Ministro Sérgio Kukina. Data do Julgamento: 05/10/2020).
6. Honorários recursais em desfavor de ambas as partes, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do
art. 85,
§11, do
CPC, que para a parte autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do
art. 98,
§3º,
CPC. 7. Recurso de apelação improvido.
(TRF-5, PROCESSO: 08191831020194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/10/2022)