Lei de Abuso de Autoridade (L13869/2019)

Artigo 9 - Lei de Abuso de Autoridade / 2019

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DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei de Abuso de Autoridade   Art.:art-9  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. RECEBIMENTO DE AUXÍIO EMERGENCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO À ORGANIZAÇÃO MILITAR. FATO QUE, EM TESE, CONFIGURA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ART. 10, ITEM 50, DO RDAER. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PELOS SUPERIORES DO MILITAR.1. A ação de origem foi ajuizada por militar da Aeronáutica com pedido de anulação de Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar e dos efeitos da sanção disciplinar aplicada ao autor, além de indenização por dano moral. Insurge-se a União Federal contra decisão de deferimento da tutela provisória para suspender os efeitos das anotações no prontuário funcional do autor e para ...
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regularidade formal do procedimento, que não há qualquer alegação de violação às garantias do devido processo legal, contraditório ou ampla defesa, daí presumindo-se que o processo administrativo transcorreu nos limites legais e oportunizou ao agravado o pleno exercício de suas garantias constitucionais.6. Tal constatação afasta o outro fundamento da decisão agravada para determinar apuração de eventual delito pela autoridade militar, desta vez o artigo 9º da Lei nº 13.869/2019.7. Agravo de instrumento provido para cassar a decisão agravada e determinar ao Juízo de Origem que comunique ao MPF o teor deste acórdão.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003270-53.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/07/2022, DJEN DATA: 08/07/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 08/07/2022

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Habeas Corpus nº 8016701-16.2022.8.05.0000 – Comarca de Remanso/BA Impetrante: Rafael Alves Souto Paciente: (...): Dr. Rafael Alves Souto (OAB/BA 58.613) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA Processo de 1º Grau: 8000987-08.2021.8.05.0208 Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães     ACÓRDÃO   HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA ...
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Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.   VIII – Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, julgada prejudicada.      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8016701-16.2022.8.05.0000, provenientes da Comarca de Remanso/BA, em que figuram como impetrante, o advogado Dr. Rafael Alves Souto (OAB/BA 58.613), como paciente, (...) e, como impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer PARCIALMENTE da presente ação, e nesta extensão, JULGAR PREJUDICADA A ORDEM, fazendo-o pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.   (TJ-BA, Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8016701-16.2022.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 06/07/2022)
Acórdão em Habeas Corpus | 06/07/2022
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TJ-MG


EMENTA:  
HABEAS CORPUS - TORTURA - LESÃO CORPORAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP - INOCORRÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO - CONCURSO DE PESSOAS - COMPLEXIDADE DO PROCESSO - INSTRUÇÃO CRIMINAL PRÓXIMA DO FIM - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. - Quando revisada a prisão cautelar do paciente dentro do prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único do CPP, não há que se falar em ilegalidade por violação ao referido dispositivo do Código de Processo Penal. - Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não resultam de mera soma aritmética, servindo apenas como parâmetro geral, pendendo da análise dos critérios que compõem o princípio da razoabilidade (complexidade do processo, comportamento da parte e diligência da autoridade judiciária no impulso do processo penal) e que permitem a dilação desse prazo até o limite do razoável. - Não se acolhe alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal se os autos demonstram a proximidade de seu encerramento. - Se a autoridade judiciária vem imprimindo a celeridade possível ao processo e verificadas as regulares movimentações no andamento processual inexiste demora excessiva a amparar a alegação de afronta ao art. art. 9º, II da Lei 13.869/19. - Ordem Denegada. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.195150-4/000, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, julgamento em 05/10/2021, publicação da súmula em 07/10/2021)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 07/10/2021
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Art.. 39  - Capítulo seguinte
 DO PROCEDIMENTO

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