Art. 7º
À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: REVOGADO
I - na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
ALTERADO
II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
ALTERADO
III - no planejamento nacional estratégico e de modernização do Estado;
ALTERADO
IV - na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, de economicidade, de simplificação, de eficiência e de excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
ALTERADO
V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
ALTERADO
VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; e
ALTERADO
VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado.
ALTERADO
VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;
ALTERADO
VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado;
ALTERADO
VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
ALTERADO
IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
ALTERADO
VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;
ALTERADO
VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado;
ALTERADO
VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
ALTERADO
IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
ALTERADO
I - o Gabinete;
ALTERADO
II - a Secretaria Executiva;
ALTERADO
III - a Secretaria Especial de Modernização do Estado, com até 3 (três) Secretarias;
ALTERADO
IV - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos, com até 2 (duas) Secretarias;
ALTERADO
V - até 2 (duas) Secretarias; e
ALTERADO
VI - o Conselho de Modernização do Estado.
ALTERADO
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho de Modernização do Estado.
REVOGADO