Lei nº 13.844 / 2019 - Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional

VER EMENTA

Do Conselho da República e do Conselho de Defesa NacionalRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 18.

O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição Federal, têm a organização e o funcionamento regulados pela Lei nº 8.041, de 5 de junho de 1990, e pela Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
REVOGADO
Parágrafo único. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. ALTERADO
Arts.. 19 ... 20  - Seção seguinte
 Da Estrutura Ministerial

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Seções neste Capítulo) :