Lei nº 13.844 / 2019 - Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República

VER EMENTA

Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da RepúblicaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 15.

Ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República nas políticas de ampliação e de fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, nos termos do Art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.
REVOGADO
Art.. 16  - Seção seguinte
 Do Advogado-Geral da União

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Seções neste Capítulo) :