Lei nº 13.844 / 2019 - Da Casa Civil da Presidência da República

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Da Casa Civil da Presidência da RepúblicaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 3º

À Casa Civil da Presidência da República compete:
REVOGADO
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: ALTERADO
a) na coordenação e na integração das ações governamentais; ALTERADO
b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais; REVOGADO
b) REVOGADO
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; ALTERADO
d) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal; ALTERADO
e) na coordenação política do governo federal; e ALTERADO
f) na condução do relacionamento do governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e ALTERADO
e) na coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas; ALTERADO
f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e ALTERADO
g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e ALTERADO
e) na coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas; ALTERADO
f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e REVOGADO
g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e ALTERADO
II - publicar e preservar os atos oficiais. ALTERADO
II - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos. ALTERADO
II - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos. ALTERADO

Art. 4º

A Casa Civil da Presidência da República tem como estrutura básica:
REVOGADO
I - o Gabinete; ALTERADO
II - a Secretaria Executiva; ALTERADO
III - a Assessoria Especial; ALTERADO
IV - até 4 (quatro) Subchefias; ALTERADO
IV - até duas Subchefias; ALTERADO
IV - até 2 (duas) Subchefias; ALTERADO
V - a Secretaria Especial de Relações Governamentais; ALTERADO
VI - a Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados; ALTERADO
VII - a Secretaria Especial para o Senado Federal; e ALTERADO
VI - a Secretaria Especial de Relacionamento Externo; e ALTERADO
VII - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até quatro Secretarias. ALTERADO
VIII - a Imprensa Nacional. REVOGADO
VI - a Secretaria Especial de Relacionamento Externo; ALTERADO
VII - ; REVOGADO
VIII - ; e REVOGADO
IX - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até 4 (quatro) Secretarias. ALTERADO
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 Da Secretaria de Governo da Presidência da República

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Seções neste Capítulo) :