Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos Arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:
I - Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993
II - Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998
III - Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 ;
IV - Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 ;
V - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ;
VI - cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, de que tratam as Leis nºs 10.484, de 3 de julho de 2002 , 11.090, de 7 de janeiro de 200 5, e 11.344, de 8 de setembro de 2006 ;
VII - Grupo DACTA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002 ;
VIII - Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 ;
IX - Carreiras e Plano Especial de Cargos do DNPM, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 ;
X - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 ;
XI - cargos dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005 ;
XII - Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005 ;
XIII - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;
XIV - Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;
XV - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ;
XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ;
XVII - Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Funasa, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
XVIII - Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 ;
XIX - Quadro de Pessoal da Funai, de que trata o Art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
XX - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
XXI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
XXII - cargos de que trata o Art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 ;
XXIII - cargos do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS de que trata o Art. 30 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 ; e
Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 87
TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001744-45.2022.4.03.6307 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: BEATRIZ DOS SANTOS CARAMELO SAUER Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ...
+1525 PALAVRAS
... Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] 8. No caso concreto, a matéria controvertida é exclusivamente de direito, e a sentença recorrida encontra-se em confronto com a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema Repetitivo 294. 9. Assim, não obstantes as alegações da Agravante, é caso de provimento do Recurso Interposto pela parte autora. 10. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA
(TRF-3, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50017444520224036307, Rel. Juíza Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em: 25/07/2025, DJEN DATA: 30/07/2025)
30/07/2025 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-3
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI Nº 13.324/2016. POSSIBILIDADE. 1- O fato de o autor ter recebido a GDAR a partir de dezembro de 1990 até o momento de sua aposentadoria, em decorrência de decisão judicial, não afasta o seu direito a ter computado o mencionado período para fins de incorporação aos seus proventos de aposentadoria. 2- A Lei nº 13.324/2016 não faz qualquer ressalva - e nem poderia - restringindo a incorporação da gratificação de desempenho apenas àqueles que a receberam ...
+62 PALAVRAS
... da Lei nº 13.324/2016. 5 - O §2º, do art. 6º, da Orientação Normativa SEGP/MP 5/16 assegura que "Para fins do cômputo dos sessenta meses serão consideradas todas as gratificações de desempenho percebidas ao longo da vida funcional do servidor, do aposentado ou do instituidor da pensão no cargo efetivo em que se der a aposentadoria." 6 - Apelação improvida.
(TRF-3, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50017785820204036123, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em: 30/07/2024, DJEN DATA: 02/08/2024)
02/08/2024 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA