Lei nº 13.324 / 2016 - DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

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DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Art. 38.

A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º, será:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 21-B . Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional de Seguro Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e das representações sindicais dos servidores da carreira.
Parágrafo único. A composição do Comitê a que se refere o caput será paritária entre representantes das entidades sindicais e do Governo federal, nos termos de regulamento."

Art. 39.

Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, ao Art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 , serão reposicionados, a partir de 1º de janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social.
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses, contado da data de entrada em vigor da Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007 , e não gerará efeitos financeiros retroativos.

Art. 40.

Os Anexos IV-A e VI-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 , passam a vigorar na forma dos Anexos LXVIII e LXIX , respectivamente.
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 DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

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