Lei nº 13.324 / 2016 - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO - EMBRATUR

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DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO - EMBRATUR

Art. 9º

A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12 . É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
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§ 4º A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em ato do Presidente da Embratur, observados os seguintes limites:
I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e
II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.
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§ 7º As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI-B." (NR)

Art. 10.

Os Anexos VI e VI-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos XV e XVI , respectivamente.

Art. 11.

A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida do Anexo VI-B , na forma do Anexo XVII .
Art.. 12  - Capítulo seguinte
 DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

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