Lei nº 1316 / 1951 - QUANDO SUBMETIDO A PROCESSO, AFASTADO DAS FUNÇÕES OU PRÊSO

VER EMENTA

QUANDO SUBMETIDO A PROCESSO, AFASTADO DAS FUNÇÕES OU PRÊSORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 30.

Abonam-se os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação ao militar:
ALTERADO
a) prêso disciplinarmente; ALTERADO
b) respondendo a inquérito ou submetido a processo, sôldo, sem prejuízo do serviço; ALTERADO
c) no período em que tenha ficado prêso além do tempo correspondente à pena ou punição disciplinar imposta. ALTERADO

Art 31.

Não faz jus à gratificação o militar:
ALTERADO
a) respondendo a inquérito, prêso ou detido, com prejuízo do serviço; ALTERADO
b) submetido a processo, prêso; ALTERADO
c) afastado das funções, por incapacidade profissional ou moral; ALTERADO
d) cumprindo pena igual ou menor de dois anos o oficial, e igual ou menor de seis meses, a praça. ALTERADO

Art 32.

Ao desertor será pago o sôldo, a partir da data da captura ou apresentação.
ALTERADO

Art 33.

O militar que, por sentença passada em julgado, fôr declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito à diferença de vencimentos e vantagens correspondente ao período da prisão ou deserção.
ALTERADO
§ 1º Igual direito assistirá àquele cuja prisão disciplinar tenha sido tornada sem efeito e ao que tiver respondido a inquérito prêso ou detido, mas sòmente nos casos em que fôr apurada pela autoridade competente a inexistência da contravenção ou transgressão. ALTERADO
§ 2º Do indulto, perdão ou livramento condicional não decorre direito a qualquer pagamento. ALTERADO
Arts.. 34 ... 38  - Capítulo seguinte
 DEFINIÇÕES - CLASSIFICAÇÃO - GENERALIDADES

Dos Vencimentos em Diversas Situações, no País (Capítulos neste Título) :