Art 30.
Abonam-se os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação ao militar: ALTERADO
a) prêso disciplinarmente;
ALTERADO
b) respondendo a inquérito ou submetido a processo, sôldo, sem prejuízo do serviço;
ALTERADO
c) no período em que tenha ficado prêso além do tempo correspondente à pena ou punição disciplinar imposta.
ALTERADO
Art 31.
Não faz jus à gratificação o militar: ALTERADO
a) respondendo a inquérito, prêso ou detido, com prejuízo do serviço;
ALTERADO
b) submetido a processo, prêso;
ALTERADO
c) afastado das funções, por incapacidade profissional ou moral;
ALTERADO
d) cumprindo pena igual ou menor de dois anos o oficial, e igual ou menor de seis meses, a praça.
ALTERADO
Art 32.
Ao desertor será pago o sôldo, a partir da data da captura ou apresentação. ALTERADOArt 33.
O militar que, por sentença passada em julgado, fôr declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito à diferença de vencimentos e vantagens correspondente ao período da prisão ou deserção. ALTERADO
§ 1º Igual direito assistirá àquele cuja prisão disciplinar tenha sido tornada sem efeito e ao que tiver respondido a inquérito prêso ou detido, mas sòmente nos casos em que fôr apurada pela autoridade competente a inexistência da contravenção ou transgressão.
ALTERADO
§ 2º Do indulto, perdão ou livramento condicional não decorre direito a qualquer pagamento.
ALTERADO