Lei nº 1316 / 1951 - QUANDO ADIDO

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QUANDO ADIDORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 24.

O militar adido ao seu quadro, ou a qualquer organização, perceberá os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação nas seguintes situações.
ALTERADO
a) aguardando nomeação, designação, transporte, classificação, transferência, inclusão ou reinclusão no seu quadro e ainda solução de proposta ou requerimento, por ordem superior; ALTERADO
b) classificado em unidade sem efetivo; ALTERADO
c) no interêsse do serviço ou da justiça, não sendo réu; ALTERADO
d) servindo em qualquer organização por motivos de curso, concurso ou estágio; ALTERADO
e) quando no desempenho de comissão de caráter ou interêsse militar, ou assim considerada pelo Govêrno Federal, no país ou no estrangeiro, porém não prevista nos Quadros das Fôrças Armadas; ALTERADO
f) quando excedente ao respectivo quadro ou corpo; ALTERADO
g) mandado ficar adido sem especificação de motivo. ALTERADO
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 QUANDO AUSENTE, DESAPARECIDO, EXTRAVIADO, PRISIONEIRO OU INTERNADO

Dos Vencimentos em Diversas Situações, no País (Capítulos neste Título) :