Lei nº 1316 / 1951 - QUANDO HOSPITALIZADO

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QUANDO HOSPITALIZADORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 23.

O militar quando hospitalizado terá os seguintes vencimentos e vantagens:
ALTERADO
a) em consequência de ferimento recebido em campanha acidente em serviço, ou moléstia contraída em campanha ou serviço, ou dela decorrente, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação até o limite de quatro anos; ALTERADO
b) por qualquer outro motivo, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação até o limite de dois anos. ALTERADO
Art.. 24  - Capítulo seguinte
 QUANDO ADIDO

Dos Vencimentos em Diversas Situações, no País (Capítulos neste Título) :