Lei nº 1316 / 1951 - QUANDO AGREGADO

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QUANDO AGREGADORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 29.

O militar perceberá seus vencimentos e vantagens pela forma e nas condições abaixo estabelecidas:
ALTERADO
a) quando por incapacidade física para o serviço militar, verificada em inspeção de saúde, após seis meses de enfermidade continuada, embora curável:
- os regulados pelo disposto no inciso I do art. 20;
ALTERADO
b) quando licenciado por prazo maior de seis meses, para tratamento de saúde de pessoa da família:
- os regulados pelo disposto no inciso II do art. 20;
ALTERADO
c) quando licenciado para tratar de interêsses particulares ou dedicar-se a trabalho de indústria particular:
- o militar nada perceberá;
ALTERADO
d) quando no cumprimento de pena de prisão, até dois anos:
- o sôldo;
ALTERADO
e) quando desertado:
- nada perceberá;
ALTERADO
f) quando extraviado, até o prazo de seis meses:
- os regulados pelo disposto no art. 27;
ALTERADO
g) quando licenciado para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis:
- os regulados pelo disposto no inciso V do art. 20;
ALTERADO
h) quando investido em cargo público civil de natureza temporária:
- os regulados no inciso VI do art. 20;
ALTERADO
i) quando pôsto à disposição de outro Ministério ou Govêrno estadual, territorial ou municipal, para exercício de qualquer função:
- os regulados pelo disposto no inciso VII do art. 20;
ALTERADO
j) quando aceitar cargo eletivo:
- o militar nada perceberá;
ALTERADO
k) quando licenciado para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos no país ou no estrangeiro, por conta própria:
- os regulados pelo disposto no inciso III do art. 20;
ALTERADO
l) quando no desempenho de comissão de caráter civil, estranha ao serviço público, não compreendida na alínea g dêste artigo;
- o militar nada perceberá.
ALTERADO
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 QUANDO SUBMETIDO A PROCESSO, AFASTADO DAS FUNÇÕES OU PRÊSO

Dos Vencimentos em Diversas Situações, no País (Capítulos neste Título) :