Lei nº 1316 / 1951 - NO DESEMPENHO DE CARGO ATRIBUÍDO A PÔSTO OU GRADUAÇÃO

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NO DESEMPENHO DE CARGO ATRIBUÍDO A PÔSTO OU GRADUAÇÃORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 14.

O militar no desempenho de cargo, encargo ou função, atribuído privativamente a pôsto ou graduação superior à sua perceberá os vencimentos integrais correspondentes a êsse pôsto ou graduação.
ALTERADO
§ 1º São excetuados os casos de substituição por motivo de férias, nojo, gala, dispensa de serviço comum, serviços estranhos ao corpo, de duração provável menor que trinta dias, repouso aéreo ou aéreo-administrativo até trinta dias, caso em que o militar continuará a perceber os vencimentos de seu pôsto ou graduação. ALTERADO
§ 2º O pagamento a que se refere o presente artigo é devido desde a data em que se investir o militar no cargo, encargo ou função até a véspera daquela em que o transmitir. ALTERADO

Art 15.

Perceberá o vencimento relativo ao seu pôsto efetivo:
ALTERADO
a) o oficial que exercer cargo atribuído indiferentemente a dois ou mais postos e possuir qualquer um desses postos; ALTERADO
b) o oficial que venha a exercer funções estranhas ao seu quadro ou corpo bem como de postos nêles inexistentes. ALTERADO

Art 16.

Aplicam-se às substituições decorrentes de outras os mesmos dispositivos referentes à substituição inicial que as determinou.
ALTERADO

Art 17.

Em todos os casos de substituição remunerada, previsto no presente Capítulo, de cargos, encargos ou funções atribuídas a dois ou mais postos, caberá ao substituto o vencimento do menor dêsses postos ou graduações.
ALTERADO

Art 18.

Para os efeitos do disposto no presente Capítulo prevalecem os postos ou graduações correspondentes aos cargos, encargos ou funções estabelecidas nas leis, regulamentos, regimentos e, só na falta dêstes, nos quadros de efetivos ou lotação.
ALTERADO
Art.. 19  - Capítulo seguinte
 EM GÔZO DE LICENÇA PRÊMIO, DISPENSA DO SERVIÇO E DE FÉRIAS

Dos Vencimentos em Diversas Situações, no País (Capítulos neste Título) :