Lei nº 1316 / 1951 - QUANDO AUSENTE, DESAPARECIDO, EXTRAVIADO, PRISIONEIRO OU INTERNADO

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QUANDO AUSENTE, DESAPARECIDO, EXTRAVIADO, PRISIONEIRO OU INTERNADORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 25.

O militar que fôr declarado ausente por ter excedido a licença ou qualquer outro motivo, sòmente terá direito ao sôldo relativo ao período de ausência, depois que apresentar justificação aceita pela autoridade competente; e aos vencimentos do pôsto ou graduação, desde a data de sua apresentação.
ALTERADO
Parágrafo único. A disposição dêste artigo não se aplica ao militar cuja ausência venha a ser considerada extravio, desaparecimento, aprisionamento de guerra ou internação em país neutro. ALTERADO

Art 26.

O militar considerado desaparecido em campanha, em viagem, em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço, até trinta dias, conserva o direito aos seus vencimento e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo os quais serão pagos aos seus herdeiros, na forma estabelecida na legislação do montepio militar.
ALTERADO

Art 27.

O militar considerado extraviado após trinta dias do desaparecimento ocorrido em campanha, em viagem, em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço, até o prazo de seis meses, contados da data do desaparecimento conserva o direito aos seus vencimentos e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo, os quais serão pagos aos seus herdeiros, na forma estabelecida na legislação do montepio militar.
ALTERADO
§ 1º Findo o prazo de seis meses de que trata o presente artigo, far-se-á a habilitação dos herdeiros a herança militar, pela forma prevista em lei.
2º O Na hipótese de reaparecimento do militar extraviado após o prazo de seis meses, caber-lhe-á o pagamento dos vencimentos e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo, a partir do dia imediato ao término daquele prazo, devendo, porém, ser deduzida a importância que, a título de herança militar, tenha sido paga aos seus herdeiros.
ALTERADO

Art 28.

O militar, quando oficialmente considerado prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, conserva o direito aos seus vencimentos e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo, os quais serão pagos aos seus herdeiros, na forma estabelecida na legislação do montepio militar, enquanto perdurar tal situação.
ALTERADO
Art.. 29  - Capítulo seguinte
 QUANDO AGREGADO

Dos Vencimentos em Diversas Situações, no País (Capítulos neste Título) :