Art 20.
O militar, quando licenciado, pelos motivos abaixo, perceberá os seguintes vencimentos e vantagens: ALTERADO
I - Para tratamento da própria saúde:
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a) Até dois anos, mesmo em licenças continuadas, concedidas parceladamente, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação.
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II - Para tratamento de saúde de pessoa da família:
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a) até um ano, mesmo em licenças continuadas, concedidas parceladamente, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação nas licenças continuadas, completado êsse prazo e até o limite de dois anos não fará jus à gratificação;
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III - Para aperfeiçoar conhecimentos técnicos ou realizar estudos de interêsse militar, no país ou no estrangeiro:
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a) quando se tratar de assunto relativo à sua especialidade - os vencimentos;
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b) nos demais casos - o sôldo.
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IV - Para tratar de interêsses particulares ou trabalhar em indústria particular:
O oficial nada perceberá
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V - Para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis:
O militar, até dois anos, o sôldo; além desse prazo, nada perceberá.
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VI - Para exercer cargo público civil, de natureza temporária: o militar, o sôldo do pôsto ou graduação.
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VII - Para o exercício de qualquer função, quando pôsto o militar à disposição de outro Ministério ou de Govêrno estadual, territorial ou municipal:
O militar, os vencimentos ou o sôldo do pôsto ou graduação, conforme a função seja considerada pelo Govêrno Federal de interêsse militar ou não, ressalvado em qualquer caso o direito de opção pelos vencimentos da função.
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VIII - Para exercer cargo eletivo:
O militar nada perceberá.
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IX - Para desempenhar comissão de caráter civil, estranha ao Serviço Público não compreendida no inciso V:
O militar nada perceberá.
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Parágrafo único. As autarquias e as sociedades de economia mista, para os fins dêste Código, são compreendidas no inciso V.
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