Lei nº 1316 / 1951 - EM GÔZO DE LICENÇA

VER EMENTA

EM GÔZO DE LICENÇARENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 20.

O militar, quando licenciado, pelos motivos abaixo, perceberá os seguintes vencimentos e vantagens:
ALTERADO
I - Para tratamento da própria saúde: ALTERADO
a) Até dois anos, mesmo em licenças continuadas, concedidas parceladamente, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação. ALTERADO
II - Para tratamento de saúde de pessoa da família: ALTERADO
a) até um ano, mesmo em licenças continuadas, concedidas parceladamente, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação nas licenças continuadas, completado êsse prazo e até o limite de dois anos não fará jus à gratificação; ALTERADO
III - Para aperfeiçoar conhecimentos técnicos ou realizar estudos de interêsse militar, no país ou no estrangeiro: ALTERADO
a) quando se tratar de assunto relativo à sua especialidade - os vencimentos; ALTERADO
b) nos demais casos - o sôldo. ALTERADO
IV - Para tratar de interêsses particulares ou trabalhar em indústria particular:
O oficial nada perceberá
ALTERADO
V - Para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis:
O militar, até dois anos, o sôldo; além desse prazo, nada perceberá.
ALTERADO
VI - Para exercer cargo público civil, de natureza temporária: o militar, o sôldo do pôsto ou graduação. ALTERADO
VII - Para o exercício de qualquer função, quando pôsto o militar à disposição de outro Ministério ou de Govêrno estadual, territorial ou municipal:
O militar, os vencimentos ou o sôldo do pôsto ou graduação, conforme a função seja considerada pelo Govêrno Federal de interêsse militar ou não, ressalvado em qualquer caso o direito de opção pelos vencimentos da função.
ALTERADO
VIII - Para exercer cargo eletivo:
O militar nada perceberá.
ALTERADO
IX - Para desempenhar comissão de caráter civil, estranha ao Serviço Público não compreendida no inciso V:
O militar nada perceberá.
ALTERADO
Parágrafo único. As autarquias e as sociedades de economia mista, para os fins dêste Código, são compreendidas no inciso V. ALTERADO

Art 21.

O militar quando licenciado para tratamento de saúde em conseqüência de ferimento recebido em campanha, de enfermidade nela contraída, ou de moléstia dela decorrente, ou ainda de acidente em serviço, terá direito aos vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação até o período de quatro anos.
ALTERADO
Art.. 22  - Capítulo seguinte
 EM GÔZO DE LICENÇA ESPECIAL, COMO RECOMPENSA

Dos Vencimentos em Diversas Situações, no País (Capítulos neste Título) :