Artigo 12 - Lei nº 13021 / 2014

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Das Responsabilidades

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Art. 12. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto nas Leis nºs 5.991, de 17 de dezembro de 1973 e 6.437, de 20 de agosto de 1977
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei nº 13021   Art.:art-12  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RS. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. I. A ausência do responsável técnico no momento da fiscalização realizada no estabelecimento, foi justificada pelo afastamento do profissional, por motivo de saúde, conforme atestado médico. II. A não comunicação do fato ao Conselho Regional é, por si só, insuficiente para respaldar a autuação do estabelecimento, porquanto (a) na esteira da Resolução n.º 596, o afastamento por motivo de saúde enseja a aplicação conjugada do artigo 6.º, inciso I, da Lei n.º 13.021/2014, e artigo 17 da Lei n.º 5.991/1973, o que é reforçado pelo artigo 12 da Lei n.º 13.021/2014; (b) a data da autuação coincide com o primeiro dia da licença médica, de modo que, naquele momento, não era exigível que já houvesse a designação de um profissional substituto ou aviso prévio ao Conselho Regional, e (c) ainda que o Conselho Regional tenha indeferido o recurso administrativo, sob o argumento de que se tratava de consulta médica, previamente agendada, consta nos autos documento que atesta a necessidade de afastamento do responsável técnico de suas atividades profissionais, por um período de 15 (quinze) dias. III. Considerando a aparente legalidade da ausência do responsável técnico, a existência de risco de dano ao(à) agravante - com a possível inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que prejudicaria o desempenho da atividade empresarial -, e a reversibilidade da medida, caso reconhecida, ao final, a improcedência do pleito anulatório, é de se acolher a pretensão recursal. (TRF-4, AG 5038631-70.2023.4.04.0000, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 03/04/2024, Publicado em: 04/04/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 04/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.  OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.3. Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011643-28.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 02/08/2023, Intimação via sistema DATA: 03/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 03/08/2023

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR DA MULTA FIXADO EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS (ARTIGO 1º DA LEI 5.724/1971). ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR DISSOCIAÇÃO DE BASE LEGAL INEXISTENTE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PORTE DE REMESSA E RETORNO EM RECURSOS ADMINISTRATIVOS. RESOLUÇÃO CFF 566/2012. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE INFRACIONAL E EXCESSO NA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.  1....
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recursal, e parcial acolhimento face à multa do AI 291.327 e respectiva inscrição, pois, inconstitucional a vinculação da multa a número de salários mínimos, o valor da penalidade deve ser calculado conforme critérios da legislação precedente. 7. No tocante à sucumbência do conselho-embargado, a verba honorária deve ser apurada com base nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85, CPC, por faixas aplicáveis, considerado o proveito econômico auferido, a partir do montante a ser excluído por excesso de execução.8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011643-28.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/04/2023, Intimação via sistema DATA: 04/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 04/04/2023
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