Artigo 17 - Lei nº 5991 / 1973

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Art. 17 - Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei nº 5991   Art.:art-17  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. MULTA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.1. O Conselho Regional de Farmácia é competente para fiscalizar as drogarias e farmácias quanto à obrigação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. 2. Na hipótese concreta, o estabelecimento funcionou sem profissional habilitado com responsabilidade técnica anotada no CRF por lapso de tempo maior do que o autorizado por lei (artigo 17 da Lei nº 5.991/73), que é de 30 dias. 3. O fato de o auto de infração ter sido recebido/assinado por farmacêutico presente no estabelecimento não descaracteriza, por si só, a infração administrativa, uma vez que a farmácia não possuía farmacêutico responsável técnico habilitado e anotado junto ao CRF para todo o horário de funcionamento indicado. 4. É legítima a utilização do salário mínimo para a fixação de multa administrativa, por se tratar de critério para a fixação da sanção pecuniária, e não da sua utilização como indexador.4.Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-4, AC 5078197-66.2023.4.04.7100, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 10/09/2024, Publicado em: 10/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 10/09/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CRF. FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.1. O Conselho Regional de Farmácia é competente para fiscalizar as drogarias e farmácias quanto à obrigação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. 2. Na hipótese concreta, o estabelecimento funcionou sem profissional habilitado com responsabilidade técnica anotada no CRF por lapso de tempo maior do que o autorizado por lei (artigo 17 da Lei nº 5.991/73), que é de 30 dias. 3. O fato de o auto de infração ter sido recebido/assinado por farmacêutico presente no estabelecimento não descaracteriza, por si só, a infração administrativa, uma vez que a farmácia não possuía farmacêutico responsável técnico habilitado e anotado junto ao CRF para todo o horário de funcionamento indicado.4. Não há nulidade na penalidade administrativa quando o salário-mínimo é utilizado como mera referência para a base de cálculo inicial da multa, não havendo que se falar, em tal hipótese, em indexação ou inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 5. Apelação provida. (TRF-4, AC 5048240-20.2023.4.04.7100, Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 27/08/2024, Publicado em: 27/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/08/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CRF. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Embora apresentada justificativa para a ausência do técnico responsável titular, a lei determina a manutenção de um técnico responsável substituto para os casos de impedimento ou ausência daquele (art. 15, § 2º, da Lei n. 5.991/1973) Precedente.2. O prazo de 30 dias previsto no art. 17 da Lei 5.991/73 para funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, refere-se à situação em que não haja atividades privativas de farmacêutico e nos casos de substituição ou baixa do farmacêutico, e não para ausências ocasionais. Precedente.3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4, AG 5009178-93.2024.4.04.0000, Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 23/07/2024, Publicado em: 23/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 23/07/2024
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