Artigo 15 - Lei nº 5991 / 1973

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-DaAssistênciaeResponsabilidadeTécnicas

Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.
§ 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 15

Lei:Lei nº 5991   Art.:art-15  

STJ Tema nº 181 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de acumulação, por farmacêutico, de responsabilidade técnica por drogaria e farmácia, à luz do que dispõe o art. art. 20 da Lei 5.991/73 e art. 15 da Lei 5.991/73.

Tese Firmada: O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por unidade farmacêutica e por unidade de drogaria, bem como a responsabilidade por duas drogarias, espécies do gênero 'farmácia'.

(STJ, Tema nº 181, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019

STJ Tema nº 727 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Possibilidade de técnicos de farmácia assumirem a responsabilidade técnica por drogaria.

Tese Firmada: É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014.

Repercussão Geral: Tema 1049/STF - Possibilidade de técnico em farmácia assumir responsabilidade técnica por drogaria, após a Lei nº 13.021/2014.

Processo STF: RE 1156197 - Transitado em julgado

(STJ, Tema nº 727, publicada em 17/06/2021)
Tema | 17/06/2021

STJ Tema nº 715 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discussão quanto à competência do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais - CRF/MG para fiscalizar e autuar estabelecimentos que exercem atividade farmacêutica sem a presença de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento.

Tese Firmada: Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.

(STJ, Tema nº 715, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei nº 5991   Art.:art-15  

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. CONSELHOR REGIONAL DE FARMACIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.  PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. UNIDADES BASICAS DE SAÚDE.  DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da autuação realizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, por ausência de responsável técnico farmacêutico no dispensário de medicamentos. A manutenção de um responsável técnico farmacêutico é desnecessária em se tratando de dispensários de medicamentos. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no entender pela desnecessidade da presença de farmacêutico responsável por dispensário de medicamentos (AC 2005.61.23.001271-0, Relator Desembargador Federal Nery Júnior, Terceira Turma, julgado em 28/5/2009, DJ de 23/6/2009; AC 2005.61.00.004511-0, Relator Desembargador ...
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entrada em vigor da Lei 13.021/2014, que trouxe ao ordenamento jurídico novo conceito de farmácia, não revogou as disposições que até então regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente. O TRF da 3ª Região tem reiteradamente decidido no sentido de reconhecer que a nova disciplina normativa (13.021/2014) não tem o condão de estender a exigência da presença de profissional farmacêutico em pequenas unidades de saúde em que se criam ambientes apartados para serem utilizados como dispensário de medicamentos. Para as unidades básicas de saúde – UBS e clínicas, em que há apenas dispensário de medicamento, permanece o entendimento da desnecessidade de responsável técnico. Inversão do ônus da sucumbência. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000478-88.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 27/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LEI Nº 5.991/1973. OBRIGATORIEDADE DE PRESENÇA DE TÉCNICO RESPONSÁVEL EM FARMÁCIA E DROGARIA DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC EM MUNICÍPIOS DO ACRE. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. CRITÉRIO DE DISCRIMINAÇÃO PARA ESTABELECIMENTO SER BENEFICIÁRIO DO ACORDO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E LIVRE CONCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária de sentença pela qual o Juízo a quo concedeu a segurança requerida, determinando que fossem aplicados à empresa impetrante os efeitos do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta relativo ao Município de Cruzeiro do Sul no que concerne à mitigação da exigência de presença de profissional farmacêutico em tempo integral em estabelecimento ...
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fundada no fato de que a impetrante teve indeferido o seu requerimento administrativo de utilização das benesses do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pelo Município de Cruzeiro do Sul, sob o fundamento de que não era constituída na data em que foi firmado. 4. Ausência de fundamento válido para a discriminação entre as farmácias constituídas antes e depois da celebração do TAC. A realidade regional de escassez de profissionais de farmácia perdurou após as assinaturas dos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Critério arbitrário e ilegítimo. 5. O tratamento diferenciado dado a estabelecimentos empresariais congêneres precisa ter rígidos critérios para não consubstanciar desrespeito aos princípios da isonomia e da livre concorrência. 6. Remessa necessária desprovida. (TRF-1, AMS 1000114-16.2016.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, SEXTA TURMA, PJe 23/05/2024 PAG PJe 23/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 23/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o Conselho Regional de Farmácia. A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa ...
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fiscalização do Conselho Regional de Farmácia. A Lei nº 12.514/2011, em seu art. 5º, dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". A obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição e não o efetivo exercício profissional, de modo que somente o pedido de baixa/cancelamento exonera o inscrito da obrigação. A parte autora requereu o cancelamento de sua inscrição em 2016, assim, inexigível a cobrança das anuidades posteriores ao pedido de cancelamento. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011438-19.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 23/02/2024
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