Artigo 24 - Lei nº 3820 / 1960

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Das Anuidades e Taxas

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Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
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Súmulas e OJs que citam Artigo 24

Lei:Lei nº 3820   Art.:art-24  

STJ Tema nº 715 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discussão quanto à competência do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais - CRF/MG para fiscalizar e autuar estabelecimentos que exercem atividade farmacêutica sem a presença de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento.

Tese Firmada: Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.

(STJ, Tema nº 715, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:Lei nº 3820   Art.:art-24  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO OU DE DROGARIA. NECESSIDADE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A multa pela ausência de responsável técnico é sanção de natureza administrativa, em razão do descumprimento de impositivo regularmente estabelecido pelo Conselho Profissional competente. 2. Dispõe o art. 24 da Lei nº 3.820/1960 que: As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas ...
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improvido. (AgRg no Ag 671.178/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 05/11/2008). 4. Compete ao Conselho Regional fiscalizar as atividades dos profissionais a ele vinculados e fixar multa aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução, por não se tratar de natureza tributária. 5. Neste prisma, não há alguma mácula no auto de infração nº 9.066/97 lavrado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Piauí, em decorrência da falta de profissional legalmente habilitado durante todo o período de funcionamento da Drogaria. 6. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da execução. (TRF-1, AC 0002922-48.1998.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO OU DE DROGARIA. NECESSIDADE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A multa pela ausência de responsável técnico é sanção de natureza administrativa, em razão do descumprimento de impositivo regularmente estabelecido pelo Conselho Profissional competente. 2. Dispõe o art. 24 da Lei nº 3.820/1960 que: As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas ...
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improvido. (AgRg no Ag 671.178/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 05/11/2008). 4. Compete ao Conselho Regional fiscalizar as atividades dos profissionais a ele vinculados e fixar multa aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução, por não se tratar de natureza tributária. 5. Neste prisma, não há alguma mácula no auto de infração nº 9.066/97 lavrado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Piauí, em decorrência da falta de profissional legalmente habilitado durante todo o período de funcionamento da Drogaria. 6. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da execução. (TRF-1, AC 0002922-48.1998.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/03/2024

TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRF/RJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CDA. MULTA  ADMINISTRATIVA RECONHECIDA COMO INDEVIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. OBRIGATORIEDADE DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo CRF/RJ em face de sentença que, constatando que o "acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0086169.93.2015.4025101, com trânsito em julgado em 18 de fevereiro de 2020, adequou-se ao entendimento exarado pelo STJ no REsp 1.110.906 SP (Tema 483) submetido ao rito dos recursos repetitivos, em que a tese fixada foi : ‘Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos’", considerou que o julgado "reconheceu indevida a cobrança ora em execução a ocasionar a ...
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notadamente na hipótese em que a autuação impugnada encontrava-se expressamente relacionada na documentação acostada ao mandamus, não havendo como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando concluiu pela inexistência de título executivo para extinguir o executivo fiscal. 5. Importa consignar que o próprio Conselho-Apelante reconhece que a cobrança objeto da execução fiscal encontrava-se relacionada entre as impugnadas nos autos do mandado de segurança, aduzindo nas razões recursais que "ainda que o processo administrativo executado no presente feito tenha sido mencionado nos autos do Mandado de Segurança nº 0086169-93.2015.4.02.5101 (...)", pugnando, nada obstante, pela adoção de entendimento diverso do que acertadamente fundamentou a sentença recorrida. 6. Apelação do CRF/RJ desprovida. (TRF-2, Apelação Cível n. 01127524720174025101, Relator(a): Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Assinado em: 13/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 13/10/2023
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