Lei nº 3820 / 1960 - Início

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.

CAPÍTULOS DENTRO DESTE CONTEÚDO (Início) :

CAPÍTULOS NESTE CONTEÚDO:
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 Do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia