Art. 22.
- O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo.
Parágrafo único - As emprêsas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo.
Art. 23.
- Os Conselhos Federal e Regionais cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteira profissional.Art. 24.
- As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 25.
- As taxas e anuidades a que se referem os arts. 22 e 23 desta Lei e suas alterações posteriores serão fixadas pelos Conselhos Regionais, com intervalos não inferiores a 3 (três) anos.Art. 26
- Constitui renda do Conselho Federal o seguinte: a) 1/4 da taxa de expedição de carteira profissional;b) 1/4 das anuidades;
c) 1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d) doações ou legados;
e) subvenção dos govêrnos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;
f) 1/4 da renda das certidões.
Art. 27.
- A renda de cada Conselho Regional será constituída do seguinte:
a) 3/4 da taxa de expedição de carteira profissional;
b) 3/4 das anuidades;
c) 3/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d) doações ou legados;
e) subvenções dos govêrnos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;
f) 3/4 da renda das certidões;
g) qualquer renda eventual.
c) 3/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d) doações ou legados;
e) subvenções dos govêrnos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;
f) 3/4 da renda das certidões;
g) qualquer renda eventual.
§ 1º - Cada Conselho Regional destinará 1/4 de sua renda líquida à formação de um fundo de assistência a seus membros necessitados, quando inválidos ou enfêrmos.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo supra considera-se líquida a renda total com a só dedução das despesas de pessoal e expediente.