Lei nº 3820 / 1960 - Da Prestação de Contas

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Da Prestação de Contas

Art. 31.

- Os Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia prestarão, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1º - A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal será feita diretamente ao referido Tribunal após aprovação do Conselho.
§ 2º - A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais será feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Farmácia.
§ 3º Cabe aos Presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.
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 Das Disposições Gerais e Transitórias

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