Lei nº 5724 (1971)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º

As multas previstas no Parágrafo único do artigo 24 e no Inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.

Art 2º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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