ATUALIZA O VALOR DAS MULTAS PREVISTAS NA LEI 3.820, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1960, QUE CRIA O CONSELHO FEDERAL E OS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA E DÁ OUTRAS P ROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
As multas previstas no Parágrafo único do artigo 24 e no Inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.