Artigo 2 - Lei nº 12.844 / 2013

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1º .
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002 ao aporte referido no caput .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 12.844   Art.:art-2  

TJ-AL Pagamento em Consignação


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE DE REBATE NO VALOR DEVIDO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.844/2013. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS PELA MENCIONADA LEI. A Lei 12.844/13 elenca, entre os seus objetivos, a instituição de medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural, estabelecendo regras para a facilitação do pagamento das dívidas rurais, mediante o cumprimento de determinados requisitos, estabelecidos no artigo 8º, do mencionado diploma legislativo. Preenchidos os requisitos para concessão do rebate da dívida originária de crédito rural, na forma estabelecida na Lei 12.844/13, faz jus ao autor aos benefícios concedidos por este ato normativo. Nos termos do § 1º, do art. 2º, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). Com a manutenção da sentença, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do prefalado REsp 1.573.573, totalizando, assim, 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. Recurso conhecido e não provido. Decisão Unânime. (TJ-AL; Número do Processo: 0700404-79.2015.8.02.0025; Relator (a): Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Olho DÁgua das Flores; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/11/2023; Data de registro: 24/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 24/11/2023

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ E CSSL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DO REINTEGRA. INCIDÊNCIA.1. O crédito do REINTEGRA é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira à entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí por que se trata de espécie de subvenção econômica que, nessa qualidade, deve observância ao regramento normativo em vigor no momento de aquisição.2. Com a edição da Lei n. 12.844/2013, o legislador estabeleceu que "não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra" (§ 12 do art. 2º).3. A MP n. 651/2014, que reinstituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários, prescreveu: "O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL" (§ 5º do art. 22).4. Salvo expressa disposição legal em contrário, o crédito do REINTEGRA, antes da MP n. 651/2014, deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL.5. Embargos de divergência desprovidos. (STJ, EREsp n. 1.879.111/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 11/4/2022.)
Acórdão em EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA | 11/04/2022

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" (EDcl no ...
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igual: ubi eadem ratio ibi idem jus. IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido. XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ, REsp 1764405/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 29/03/2021)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA | 29/03/2021
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