Súmula 153 - Súmulas do STJ

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Súmula 153 do STJ

A DESISTENCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APOS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS, NÃO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBENCIA.
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Súmulas e OJs que citam Súmula 153

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-153  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 143 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à contrariedade aos artigos 535, I e II, do CPC, por entender não ter sido apurada a culpa do insucesso da execução fiscal; art. 26, da Lei n. 6.830/80, que prevê a extinção da execução antes da decisão de primeira instância sem qualquer ônus para as partes; e art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, que considera indevidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública também nas execuções fiscais não embargadas. Considera inaplicável ao caso a Súmula n. 153, do STJ.

Tese Firmada: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.

Anotações Nugep: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.

(STJ, Tema nº 143, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Súmula 153

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-153  
25/04/2024 STJ Acórdão

EXECUÇÃO FISCAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE.1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matérias fáticas, não proibindo, porém, a intervenção desta Corte de Justiça quando se verifica o equívoco na aplicação dos institutos legais, notadamente quando há confronto com entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria.2. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ.3. No caso dos autos, nem mesmo à luz do princípio da causalidade seria possível o acolhimento do pedido da Fazenda estadual, tendo em vista que a execução fiscal foi extinta em razão de provimento jurisdicional obtido em sede de ação anulatória, a evidenciar que quem deu causa ao ajuizamento da execução (fundada em título viciado) foi a própria Fazenda exequente.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.044.814/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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06/03/2024 STJ Acórdão

TRIBUTÁRIO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, REQUERIDA PELO ENTE PÚBLICO, APÓS O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 153 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal cuja sentença extinguiu os embargos de devedor condenando o ente público ao pagamento de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Pelo princípio da causalidade, ainda que a Fazenda Pública desista da execução após o oferecimento dos embargos à execução e antes de ser intimada para a impugnação de regência, deve arcar com os ônus sucumbenciais. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 725.281/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016 e REsp n. 1.994.500/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.090.666/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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31/03/2022 STJ Acórdão

TRIBUTÁRIO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. NÃO ISENÇÃO DO EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 153/STJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal em desfavor do INSS objetivando cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal, após oferecidos os embargos à execução pelo devedor, não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.823.618/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 23/3/2020; REsp n. 1.795.760/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 3/12/2019; e AgRg no REsp n. 1.553.387/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016. III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.956.987/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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