Medida Provisória nº 651 (2014)

Artigo 22 - Medida Provisória nº 651 / 2014

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. ALTERADO
§ 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem. ALTERADO
§ 2º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior. ALTERADO
§ 3º Para efeitos do caput, entende-se como receita de exportação: ALTERADO
I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou ALTERADO
II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE. ALTERADO
§ 4º Do crédito de que trata este artigo: ALTERADO
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e ALTERADO
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. ALTERADO
§ 5º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Medida Provisória nº 651   Art.:art-22  

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. VALORES DO RESSARCIMENTO REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO QUANTO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DA LEI 12.844, DE 19/07/2013. EXEGESE LITERAL. ARTIGO 111, CTN. EFICÁCIA "PRO FUTURO". AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. A questão controvertida nos autos consiste em perquirir se a exclusão dos valores oriundos dos ressarcimentos do REINTEGRA da base de cálculo do PIS e da COFINS tem início apenas com o advento Lei 12.844/2013, vigente a partir de 19 de julho de 2013.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ...
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de 2013. esta E. Terceira Turma6. A Lei 12.844/2013 só deve ser aplicada aos fatos geradores do PIS e da COFINS ocorridos após a sua vigência, pois, nos termos do art. 144 do CTN, o lançamento "reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada".7. Não se identifica, nesta cognição sumária, a existência de probabilidade do direito, além de não ter sido demonstrada a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012165-66.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 18/09/2023

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. LEI 13.043/2014. DECRETOS 8.415/2015, 9.148/2017, E 9.393/2018. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. MESMO EXERCÍCIO FISCAL E ANTES DECORRIDOS DE NOVENTA DIAS. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.1. O Regime de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, instituído pela Lei 12.546/2011, objetiva desonerar exportações de manufaturados produzidos no país, consistindo em programa de incentivos por meio do qual se concede à pessoa jurídica exportadora direito de crédito, a título de PIS/COFINS, calculado mediante a aplicação de percentual, estabelecido ...
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regulamentar de acordo com os princípios constitucionais. 3. Ainda que afetada a controvérsia para apreciação em regime de repercussão geral (ARE 1.285.177, Tema 1.108), é certo que, não suspensa a tramitação, o mérito a ser julgado, nesta instância, deve observar a orientação precedentemente firmada pela própria Suprema Corte no âmbito das respectivas Turmas, no sentido de reconhecer que o REINTEGRA, por consistir em benefício fiscal, através de crédito calculado com base em percentual sobre a receita de exportação, não pode ter as respectivas alíquotas reduzidas sem observar o princípio da anterioridade, geral ou nonagesimal, pois implicaria majoração indireta de tributos. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003956-90.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/09/2021, DJEN DATA: 14/09/2021)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 14/09/2021

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. LEI 13.043/2014. DECRETOS 8.515/2015, 8.543/2015, E 9.393/2018. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL NO MESMO EXERCÍCIO FISCAL E ANTES DECORRIDOS DE NOVENTA DIAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. FORMA DE RESSARCIMENTO CABÍVEL.1. O Regime de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, instituído pela Lei 12.546/2011, objetiva desonerar exportações de manufaturados produzidos no país, consistindo em programa de incentivos por meio do qual se concede à pessoa jurídica exportadora direito de crédito, ...
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garantido na via administrativa, até porque, nela, não concorrem, de forma conjunta e simultânea, as variadas cobranças em dinheiro contra a Fazenda Pública, ao contrário do que ocorre com requisições judiciais de precatórios que, inclusive, são todas globalmente organizadas e inseridas cronologicamente na previsão orçamentária anual para execução no exercício financeiro posterior. Permitir que o contribuinte utilize a via administrativa para receber pagamento de indébito fiscal em detrimento do sistema de precatório já foi reconhecido, inclusive, como inconstitucional pela Suprema Corte que, por semelhança, aplicou a solução expressa no Tema 831 da sistemática de repercussão geral (RE 1.069.065, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 19/12/2019).6. Apelação provida.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005513-75.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/07/2021, Intimação via sistema DATA: 15/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/07/2021
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