Medida Provisória nº 651 (2014)

Artigo 2 - Medida Provisória nº 651 / 2014

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de Índice de Renda Fixa) e cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por setenta e cinco por cento de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência sujeitam-se ao imposto sobre a renda às seguintes alíquotas: ALTERADO
I - vinte e cinco por cento, no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação igual ou inferior a cento e oitenta dias; ALTERADO
II - vinte por cento, no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a cento e oitenta dias e igual ou inferior a setecentos e vinte dias; e ALTERADO
III - quinze por cento, no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a setecentos e vinte dias. ALTERADO
§ 1º Os Fundos de Índice de Renda Fixa que descumprirem o percentual mínimo de composição definido no caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de trinta por cento durante o prazo do descumprimento. ALTERADO
§ 2º No caso de alteração do prazo médio de repactuação da carteira dos Fundos de Índice de Renda Fixa que implique modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário, será aplicada a alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do Fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à alíquota correspondente ao novo prazo médio de repactuação. ALTERADO
§ 3º É obrigatório o registro das cotas dos Fundos de Índice de Renda Fixa em depositária central de ativos autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil. ALTERADO
§ 4º O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá na fonte e exclusivamente por ocasião do resgate ou da alienação das cotas, ou da distribuição de rendimentos. ALTERADO
§ 5º A periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de repactuação a que se refere este artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. ALTERADO
Arts. 3 ... 51 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Medida Provisória nº 651   Art.:art-2  

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DO APELO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. CRÉDITOS DO REINTEGRA. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LIMITE TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA 651/2014. COMPENSAÇÃO.1. Reexame da questão na forma como determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt do REsp 1.930.371/SP.2. A impetrante/apelante pretende na presente ação, ajuizada em 26/04/2017, o reconhecimento do direito de utilizar o regime do REINTEGRA para as operações que efetuou a partir de abril de 2012, mediante compensação dos indébitos, de modo que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os respectivos valores.3....
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cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996.9. Apelação da impetrante parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001691-21.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 26/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. VALORES DO RESSARCIMENTO REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO QUANTO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DA LEI 12.844, DE 19/07/2013. EXEGESE LITERAL. ARTIGO 111, CTN. EFICÁCIA "PRO FUTURO". AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. A questão controvertida nos autos consiste em perquirir se a exclusão dos valores oriundos dos ressarcimentos do REINTEGRA da base de cálculo do PIS e da COFINS tem início apenas com o advento Lei 12.844/2013, vigente a partir de 19 de julho de 2013.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ...
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de 2013. esta E. Terceira Turma6. A Lei 12.844/2013 só deve ser aplicada aos fatos geradores do PIS e da COFINS ocorridos após a sua vigência, pois, nos termos do art. 144 do CTN, o lançamento "reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada".7. Não se identifica, nesta cognição sumária, a existência de probabilidade do direito, além de não ter sido demonstrada a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012165-66.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 18/09/2023

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. SÚMULA 393/STJ. INCLUSÃO DO DÉBITO EM PROGRAMAS DE PARCELAMENTO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CTN, ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A teor da Súmula 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória”. 2. Nos termos do artigo 174, IV do Código Tributário Nacional a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco que importe o reconhecimento do débito pelo devedor. 3. Caso em que a agravante apresentou pedidos de parcelamento nos termos do artigo 1º da MP nº 303/2006, da Lei nº 11.941/09 e da Lei nº 12.996/2014, não se caracterizando a inércia da agravada na movimentação do processo executivo (Súmula/STJ nº 106) a caracterizar a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário. 4. A mera formalização de adesão a programa de parcelamento já produz de per si o efeito de interromper a prescrição do crédito tributário, sendo desnecessária qualquer discussão acerca da efetiva consolidação. Precedente do C. STJ. 5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029135-15.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/06/2022, Intimação via sistema DATA: 30/06/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 30/06/2022
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