Medida Provisória nº 303 (2006)

Artigo 1 - Medida Provisória nº 303 / 2006

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O PRESIDENTE DA REPÚBLIC A, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Parcelamento de débitos

Art. 1º Os débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até cento e trinta prestações mensais e sucessivas, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória. ALTERADO
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos da pessoa jurídica, ressalvado exclusivamente o disposto no inciso II do § 3º deste artigo, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União ou do INSS, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. ALTERADO
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. ALTERADO
§ 3º O parcelamento de que trata este artigo: ALTERADO
I - aplica-se, também, à totalidade dos débitos apurados segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; inclusive os tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais, entidades ou arrecadados mediante convênios. ALTERADO
II - somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos Incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais; ALTERADO
III - a inclusão dos débitos para os quais se encontrem presentes as hipóteses dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN fica condicionada à comprovação de que a pessoa jurídica protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do Inciso V do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) ALTERADO
§ 4º Havendo ação judicial proposta pela pessoa jurídica, o valor da verba de sucumbência, decorrente da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos débitos no parcelamento previsto no caput, será de um por cento do valor do débito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante. ALTERADO
§ 5º O parcelamento da verba de sucumbência de que trata o § 4º deverá ser requerido pela pessoa jurídica perante a PGFN ou a Secretaria da Receita Previdenciária - SRP, conforme o caso, no prazo de trinta dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença de extinção do processo, podendo ser concedido em até sessenta prestações mensais e sucessivas acrescidas de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir da data do deferimento até o mês do pagamento, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por parcela. ALTERADO
§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos Arts. 348 353 e 354 do CPC e sujeita a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória.
Vedações ao parcelamento
ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Medida Provisória nº 303   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2-Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4-Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028776-36.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 24/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 29/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
    TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. EXCLUSÃO OU CANCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE.PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. REINCLUSÃO. 1. É cediço que a adesão a programas de parcelamento de débitos tributários constitui benefício fiscal colocado à disposição do contribuinte, cuja adesão e permanência é condicionada à observância das condições impostas pela legislação pertinente, sujeitando-se o contribuinte à exclusão nos casos de descumprimento. Ademais, o art. 111, I, do CTN determina que deve ser ...
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do montante arrecadado pelo Fisco.3. Comprovou-se que o pagamento da integralidade das parcelas ocorreu muito antes de iniciado o prazo para apresentação das informações; ora, ante tal cenário se mostra draconiano o cancelamento, haja vista a desproporcionalidade entre o descumprimento e a sanção, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – em relação aos quais, diga-se de passagem, é indiferente se houve exclusão ou cancelamento.4. O recolhimento do tributo devido revela a boa-fé do contribuinte, princípio agasalhado pelo Direito Tributário, inexistindo lesão ao Erário.5. Remessa Oficial improvida.6. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005687-71.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 28/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO CIVIL – TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IDPJ: DESNECESSIDADE - SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO RECONHECIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL – PRECEDENTES.1. O Órgão Especial desta C. Corte Regional analisou a compatibilidade do IDPJ para verificação de responsabilidade fiscal em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº. 0017610-97.2016.4.03.0000/SP). Ocorreu a interposição de recursos excepcionais, dirigidos às Cortes Superiores, no IRDR, os quais foram recebidos com automático efeito suspensivo a teor do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil.2. De toda sorte e nos termos da orientação do Órgão Especial desta C. Corte Regional, cumpre verificar, em cada caso concreto, a viabilidade do redirecionamento da execução fiscal, à luz das provas existentes. Em outras palavras: o IDPJ não é obrigatório, devendo ser analisada a instrução processual já existente bem como a possibilidade do exercício de defesa em concreto.3. O Código Tributário Nacional define as hipóteses de responsabilização pessoal na sucessão empresarial.4. A sucessão empresarial ocorre mediante aquisição de fundo empresarial, ainda que de fato, com continuidade de exploração.5. No caso concreto, trata-se de empresas que se confundem, com quadro de funcionários que sequer interrompeu o vínculo empregatício, tendo em comum também a mesma atividade econômica. Há nos autos prova que demonstra a aquisição de uma empresa pela outra.6. Agravo de instrumento desprovido.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028776-36.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/03/2024, Intimação via sistema DATA: 20/03/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 20/03/2024
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