Artigo 2 - Lei nº 12.800 / 2013

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DOS SERVIDORES E DOS MILITARESLEI REVOGADA

Art. 2º Nos casos da opção de que trata o Art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos: LEI REVOGADA
Art. 2º Nos casos da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 2009 e a Emenda Constitucional nº 79, de 2014 : LEI REVOGADA
Art 2º Nos casos da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , e a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 : LEI REVOGADA
I - aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 3º , 4º e 5º ; LEI REVOGADA
II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo I; LEI REVOGADA
II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 LEI REVOGADA
II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 LEI REVOGADA
III - aplicam-se aos integrantes das Carreiras de magistério optantes as tabelas de vencimento básico e retribuição por titulação de que trata o Anexo II; e LEI REVOGADA
IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO, nos termos desta Lei. LEI REVOGADA
IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Lei. LEI REVOGADA
IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Lei; LEI REVOGADA
V - (VETADO); LEI REVOGADA
VI - (VETADO); LEI REVOGADA
VII - (VETADO); LEI REVOGADA
VIII - os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes. LEI REVOGADA
IX - aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o Art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 a diferença remuneratória decorrente dos reajustes da tabela "a" do Anexo VII da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016 LEI REVOGADA
§ 1º O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I a IV do caput nas classes e padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma: LEI REVOGADA
I - no caso dos policiais e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput, será observada a correlação direta do posto ou graduação ocupado em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior; LEI REVOGADA
II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput, será considerada uma classe para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior; LEI REVOGADA
III - no caso dos servidores docentes do magistério optantes de que trata o inciso III do caput, será considerado um padrão para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de março de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior, observado para a Classe "Titular" o requisito obrigatório de titulação de doutor; e LEI REVOGADA
IV - no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do caput, será considerado um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior. LEI REVOGADA
§ 2º Os posicionamentos de que tratam os incisos II, III e IV do § 1º ocorrerão a partir do padrão inicial da tabela remuneratória aplicável ao servidor. LEI REVOGADA
§ 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o Art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal. LEI REVOGADA
§ 4º Aplica-se aos servidores e aos militares mencionados nos incisos I, II e III do caput o disposto no parágrafo único do art. 7º . LEI REVOGADA
§ 5º O disposto nos incisos do caput será aplicado a partir da data de publicação do deferimento da opção de que trata o Art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 caso esta seja posterior à data respectiva prevista no caput. LEI REVOGADA
§ 6º Sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares, somente poderão optar pelo ingresso em quadro em extinção da União: LEI REVOGADA
I - os servidores públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que mantenham o mesmo vínculo funcional efetivo com os Estados de Roraima e do Amapá existente em 5 de outubro de 1988; LEI REVOGADA
II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993 que mantenham o mesmo vínculo funcional efetivo com os Estados de Roraima e do Amapá; e LEI REVOGADA
III - os servidores nos Estados do Amapá e de Roraima com vínculo funcional reconhecido pela União. LEI REVOGADA
§ 6º Sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares, somente poderão optar pelo ingresso em quadro em extinção da União: LEI REVOGADA
I - os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados ou no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em 4 de outubro de 1993; LEI REVOGADA
II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993; LEI REVOGADA
III - os servidores nos Estados do Amapá e de Roraima com vínculo funcional reconhecido pela União; LEI REVOGADA
§ 7º A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 2014 será exercida na forma do regulamento. LEI REVOGADA
§ 7º A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , será exercida na forma do regulamento. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 12.800   Art.:art-2  

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. LEIS NºS. 12.249/2010, 12.800/2013 E 13.121/2015. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO ATO DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 79/2014. NOVA PARAMETRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI Nº 12.800/2003) PARA AS OPÇÕES ...
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resguardada a prescrição quinquenal, o que está de acordo com a regulamentação da matéria prevista na Lei nº 12.800/2013, que fixou os marcos temporais para a produção dos efeitos financeiros do enquadramento as datas de 01/03/2014, para os servidores das carreiras de magistério, e de 01/01/2014 para os demais servidores, não merecendo, assim, reparos o decisum nesse particular. 11. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 13. Apelação improvida. (TRF-1, AC 1004563-44.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG PJe 30/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MODIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO. AGENTE DE POLÍCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora requer a modificação de ...
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autos do processo administrativo juntado ao Id 373203640. 12. Sendo assim, mantenho o entendimento adotado pelo juízo sentenciante no sentido de que resta caracterizado o ato jurídico perfeito, constitucionalmente protegido (art. 5º, XXXVI), sendo inviável seu desfazimento. 13. Não estando caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 e incisos do NCPC, afigura-se incabível a imposição de multa por litigância de má-fé. 14. Honorários mantidos como fixados em sentença. 15. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. (TRF-1, AC 1004202-42.2023.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG PJe 05/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. ART. 36 DA LC 41/1981. VINCULO LABORAL COM EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA ATÉ 31.12.1991. 1. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes ...
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art. 89 do ADCT. 8. A produção dos efeitos financeiros da transposição deve observar o prazo prescricional e ter seu termo inicial fixado a partir: i) da data de 01/03/2014, se integrante das carreiras de magistério, e de 01/01/2014 para os demais servidores, se o termo de opção tiver sido feito durante a vigência do art. 2º da Lei nº 12.800/2013; ou ii) da data de publicação do ato de transposição, sendo incabível o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, se após esse período. Esses valores deverão ser verificados em sede de liquidação de sentença. (TRF-1, AC 1056297-58.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG PJe 31/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 31/10/2023
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