Emenda Constitucional nº 79 (2014)

Artigo 8 - Emenda Constitucional nº 79 / 2014

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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Art. 8º Os proventos das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas, originadas no período de outubro de 1988 a outubro de 1993, passam a ser mantidos pela União a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores a sua publicação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Emenda Constitucional nº 79   Art.:art-8  

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MODIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO. AGENTE DE POLÍCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora requer a modificação de ...
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autos do processo administrativo juntado ao Id 373203640. 12. Sendo assim, mantenho o entendimento adotado pelo juízo sentenciante no sentido de que resta caracterizado o ato jurídico perfeito, constitucionalmente protegido (art. 5º, XXXVI), sendo inviável seu desfazimento. 13. Não estando caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 e incisos do NCPC, afigura-se incabível a imposição de multa por litigância de má-fé. 14. Honorários mantidos como fixados em sentença. 15. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. (TRF-1, AC 1004202-42.2023.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG PJe 05/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA. VÍNCULO COM O PODER JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 ...
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servidores/empregados/colaboradores vinculados ao Poder Executivo, ao passo que o apelante teve vínculo com o Poder Judiciário. 10. A Administração Pública apresentou as razões de fato e de direito que motivaram a prática do ato administrativo impugnado, que goza de presunção de legalidade e veracidade, prevalecendo nas decisões administrativas os critérios de conveniência e de oportunidade. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que decidiu pela improcedência do pedido. 11. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 12. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1, AC 1004319-42.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG PJe 05/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. ART. 36 DA LC 41/1981. VINCULO LABORAL COM EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA ATÉ 31.12.1991. 1. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes ...
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art. 89 do ADCT. 8. A produção dos efeitos financeiros da transposição deve observar o prazo prescricional e ter seu termo inicial fixado a partir: i) da data de 01/03/2014, se integrante das carreiras de magistério, e de 01/01/2014 para os demais servidores, se o termo de opção tiver sido feito durante a vigência do art. 2º da Lei nº 12.800/2013; ou ii) da data de publicação do ato de transposição, sendo incabível o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, se após esse período. Esses valores deverão ser verificados em sede de liquidação de sentença. (TRF-1, AC 1056297-58.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG PJe 31/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 31/10/2023
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