Artigo 6 - Lei nº 12.608 / 2012

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Das Competências dos Entes Federados

Art. 6º Compete à União:
I - expedir normas para implementação e execução da PNPDEC;
II - coordenar o SINPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - promover estudos referentes às causas e possibilidades de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequência;
IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
V - instituir e manter sistema de informações e monitoramento de desastres;
VI - instituir e manter cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
VII - instituir e manter sistema para declaração e reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
VIII - instituir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IX - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
X - estabelecer critérios e condições para a declaração e o reconhecimento de situações de emergência e estado de calamidade pública;
XI - incentivar a instalação de centros universitários de ensino e pesquisa sobre desastres e de núcleos multidisciplinares de ensino permanente e a distância, destinados à pesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas no gerenciamento e na execução de atividades de proteção e defesa civil;
XII - fomentar a pesquisa sobre os eventos deflagradores de desastres; e
XIII - apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres.
XIV - realizar repasse adicional de recursos a Estados e a Municípios com reconhecimento de estado de calamidade pública ou situação de emergência, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para assistência prioritária e continuada à saúde física e mental de pessoas atingidas por desastres, nos termos do inciso VII do caput do art. 9º desta Lei.
§ 1º O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
I - a identificação dos riscos de desastres nas regiões geográficas e grandes bacias hidrográficas do País; e
II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito nacional e regional, em especial quanto à rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico e dos riscos biológicos, nucleares e químicos e à produção de alertas antecipados das regiões com risco de desastres.
III - os critérios e as diretrizes para a classificação de risco em baixo, médio, alto e muito alto.
§ 2º O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será:
I - instituído em até 18 (dezoito) meses, contados da publicação desta Lei;
II - submetido a avaliação e a prestação de contas anuais, por meio de audiência pública com ampla divulgação;
III - atualizado a cada 3 (três) anos, mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 12.608   Art.:art-6  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0814216-24.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CRISTOVAO/SE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Ricardo Jose Brito Bastos Aguiar De Arruda PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803854-71.2018.4.05.8500 - 3ª VARA FEDERAL - SE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. ÁREAS DE RISCO DE DESASTRES NATURAIS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CASO DE OMISSÃO. APROVAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO. PREVISIBILIDADE. AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de agravos de instrumento interpostos em sede de ação civil pública, pelo Município de São Cristóvão e pela União, contra decisão que deferiu tutela de urgência, ...
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risco persiste e carece do tratamento prioritário da área. 19. No tocante à determinação da atuação contínua do município em busca de recursos federais, trata-se de determinação genérica e, de fato, sua exequibilidade seria infinita. Por essa razão, cabe reformar a decisão agravada, para determinar ao município que elabore plano de trabalho, no prazo de 60 dias, e diligencie para sua aprovação. 20. Agravos de instrumento parcialmente providos para afastar a obrigação de repasse pela União em caso de não aprovação de plano de trabalho apresentado pelo município e afastar a obrigação imposta à municipalidade de atuação contínua junto à União para a obtenção de recursos, ficando obrigada apenas à elaboração de plano de trabalho, no prazo de 60 dias, cabendo-lhe diligenciar para sua aprovação. (TRF-5, PROCESSO: 08142162420184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 16/12/2021

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0813291-28.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Ricardo Jose Brito Bastos Aguiar De Arruda PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803854-71.2018.4.05.8500 - 3ª VARA FEDERAL - SE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. ÁREAS DE RISCO DE DESASTRES NATURAIS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CASO DE OMISSÃO. APROVAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO. PREVISIBILIDADE. AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de agravos de instrumento interpostos em sede de ação civil pública, pelo Município de São Cristóvão e pela União, contra decisão que deferiu tutela de urgência, em virtude do risco de desastres ...
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risco persiste e carece do tratamento prioritário da área. 19. No tocante à determinação da atuação contínua do município em busca de recursos federais, trata-se de determinação genérica e, de fato, sua exequibilidade seria infinita. Por essa razão, cabe reformar a decisão agravada, para determinar ao município que elabore plano de trabalho, no prazo de 60 dias, e diligencie para sua aprovação. 20. Agravos de instrumento parcialmente providos para afastar a obrigação de repasse pela União em caso de não aprovação de plano de trabalho apresentado pelo município e afastar a obrigação imposta à municipalidade de atuação contínua junto à União para a obtenção de recursos, ficando obrigada apenas à elaboração de plano de trabalho, no prazo de 60 dias, cabendo-lhe diligenciar para sua aprovação. (TRF-5, PROCESSO: 08132912820184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 16/12/2021

TJ-SP Ordem Urbanística


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando à condenação do Estado de São Paulo e do Município de São Sebastião a adotarem as medidas preventivas previstas no Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PLANCON e no Plano Municipal de Redução de Risco - PMRR, para a proteção de moradores de locais de risco no Bairro do Itatinga, nessa Municipalidade - Decisão agravada que deferiu a tutela provisória, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para seu cumprimento sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) - Irresignação do Estado de São Paulo - Descabimento - Preliminar de ilegitimidade - Os entes federativos têm competência material comum no que tange à proteção ...
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climáticos extremos, como aqueles que levaram à tragédia humanitária ocorrida no Litoral Norte de São Paulo nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2023, amplamente noticiada - Para o Bairro de Itatinga, embora o Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), ao elaborar o PMRR, em 2018, tenha identificado Setores de Risco Alto - R3 e Setores de Monitoramento - SM, e proposto medidas que seriam necessárias à prevenção de desastres, 05 (cinco) anos depois nada parece ter sido feito - Omissão do Poder Público que, dada a natureza emergencial e humanitária da política pública em questão, impõe a intervenção do Poder Judiciário - Decisão escorreita, inclusive quanto ao prazo para cumprimento e às astreintes, que se mostram proporcionais à gravidade e à urgência da matéria - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3006039-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 29/11/2023
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Arts.. 10 ... 11  - Seção seguinte
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DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PNPDEC (Seções neste Capítulo) :