Artigo 3 - Lei nº 12.608 / 2012

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Diretrizes e Objetivos

Art. 3º A PNPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil.
Parágrafo único. A PNPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 12.608   Art.:art-3  

TJ-SP Ordem Urbanística


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando à condenação do Estado de São Paulo e do Município de São Sebastião a adotarem as medidas preventivas previstas no Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PLANCON e no Plano Municipal de Redução de Risco - PMRR, para a proteção de moradores de locais de risco no Bairro do Itatinga, nessa Municipalidade - Decisão agravada que deferiu a tutela provisória, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para seu cumprimento sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) - Irresignação do Estado de São Paulo - Descabimento - Preliminar de ilegitimidade - Os entes federativos têm competência material comum no que tange à proteção ...
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climáticos extremos, como aqueles que levaram à tragédia humanitária ocorrida no Litoral Norte de São Paulo nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2023, amplamente noticiada - Para o Bairro de Itatinga, embora o Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), ao elaborar o PMRR, em 2018, tenha identificado Setores de Risco Alto - R3 e Setores de Monitoramento - SM, e proposto medidas que seriam necessárias à prevenção de desastres, 05 (cinco) anos depois nada parece ter sido feito - Omissão do Poder Público que, dada a natureza emergencial e humanitária da política pública em questão, impõe a intervenção do Poder Judiciário - Decisão escorreita, inclusive quanto ao prazo para cumprimento e às astreintes, que se mostram proporcionais à gravidade e à urgência da matéria - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3006039-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 29/11/2023

TJ-SP Ordem Urbanística


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando à condenação do Estado de São Paulo e do Município de São Sebastião a adotarem as medidas preventivas previstas no Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PLANCON e no Plano Municipal de Redução de Risco - PMRR, para a proteção de moradores de locais de risco no Bairro do Itatinga, nessa Municipalidade - Decisão agravada que deferiu a tutela provisória, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para seu cumprimento sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) - Irresignação do Estado de São Paulo - Descabimento - Preliminar de ilegitimidade - Os entes federativos têm competência material comum no que tange à proteção ...
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climáticos extremos, como aqueles que levaram à tragédia humanitária ocorrida no Litoral Norte de São Paulo nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2023, amplamente noticiada - Para o Bairro de Itatinga, embora o Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), ao elaborar o PMRR, em 2018, tenha identificado Setores de Risco Alto - R3 e Setores de Monitoramento - SM, e proposto medidas que seriam necessárias à prevenção de desastres, 05 (cinco) anos depois nada parece ter sido feito - Omissão do Poder Público que, dada a natureza emergencial e humanitária da política pública em questão, impõe a intervenção do Poder Judiciário - Decisão escorreita, inclusive quanto ao prazo para cumprimento e às astreintes, que se mostram proporcionais à gravidade e à urgência da matéria - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3006039-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 29/11/2023

TJ-MG


EMENTA:  
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABITAÇÃO E URBANISMO - DESLIZAMENTO DE TERRAS - RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL NA GESTÃO DAS ÁREAS DE RISCO - LEI N.º 12.608/2012 - POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RECURSO NÃO PROVIDO. Os pedidos feitos pelo órgão ministerial na peça inicial da ação civil pública, deferidos na decisão ora agravada, visam compelir o Município a adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre, com fundamento no que dispõe a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, instituída pela Lei n.º 12.608/2012. Da análise da legislação mencionada, vê-se que cabe ao Município a gestão de suas áreas de risco urbanas, atuando na prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil (art. 3º), para que haja a redução dos riscos de desastre, independentemente de se tratar de lote particular. Não procedem as alegações do recorrente no sentido de não possuir legitimidade para a realização das obrigações que lhe foram impostas. Presentes os requisitos essenciais à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, na inteligência do artigo 300, CPC, a manutenção da decisão é medida que se impõe. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.036396-2/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 26/10/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 6 ... 9  - Seção seguinte
 Das Competências dos Entes Federados

DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PNPDEC (Seções neste Capítulo) :