Artigo 8 - Lei nº 12.608 / 2012

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Das Competências dos Entes Federados

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Art. 8º Compete aos Municípios:
I - executar a PNPDEC em âmbito local;
II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
V-A - realizar, em articulação com a União e os Estados, o monitoramento em tempo real das áreas classificadas como de risco alto e muito alto;
V-B - produzir, em articulação com a União e os Estados, alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, inclusive por meio de sirenes e mensagens via telefonia celular, para cientificar a população e orientá-la sobre padrões comportamentais a serem observados em situação de emergência;
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 12.608   Art.:art-8  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRAS EM ÁREAS DE RISCO DE DESLIZAMENTO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SER INDICADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 7º e ...
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possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/04/2017).3. Em recurso especial, não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não podia mesmo ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos 2º, 23, parágrafo único, 37 e 70 da Constituição Federal.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1790336/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 01/07/2019

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0814216-24.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CRISTOVAO/SE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Ricardo Jose Brito Bastos Aguiar De Arruda PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803854-71.2018.4.05.8500 - 3ª VARA FEDERAL - SE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. ÁREAS DE RISCO DE DESASTRES NATURAIS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CASO DE OMISSÃO. APROVAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO. PREVISIBILIDADE. AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de agravos de instrumento interpostos em sede de ação civil pública, pelo Município de São Cristóvão e pela União, contra decisão que deferiu tutela de urgência, ...
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risco persiste e carece do tratamento prioritário da área. 19. No tocante à determinação da atuação contínua do município em busca de recursos federais, trata-se de determinação genérica e, de fato, sua exequibilidade seria infinita. Por essa razão, cabe reformar a decisão agravada, para determinar ao município que elabore plano de trabalho, no prazo de 60 dias, e diligencie para sua aprovação. 20. Agravos de instrumento parcialmente providos para afastar a obrigação de repasse pela União em caso de não aprovação de plano de trabalho apresentado pelo município e afastar a obrigação imposta à municipalidade de atuação contínua junto à União para a obtenção de recursos, ficando obrigada apenas à elaboração de plano de trabalho, no prazo de 60 dias, cabendo-lhe diligenciar para sua aprovação. (TRF-5, PROCESSO: 08142162420184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 16/12/2021

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0813291-28.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Ricardo Jose Brito Bastos Aguiar De Arruda PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803854-71.2018.4.05.8500 - 3ª VARA FEDERAL - SE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. ÁREAS DE RISCO DE DESASTRES NATURAIS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CASO DE OMISSÃO. APROVAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO. PREVISIBILIDADE. AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de agravos de instrumento interpostos em sede de ação civil pública, pelo Município de São Cristóvão e pela União, contra decisão que deferiu tutela de urgência, em virtude do risco de desastres ...
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risco persiste e carece do tratamento prioritário da área. 19. No tocante à determinação da atuação contínua do município em busca de recursos federais, trata-se de determinação genérica e, de fato, sua exequibilidade seria infinita. Por essa razão, cabe reformar a decisão agravada, para determinar ao município que elabore plano de trabalho, no prazo de 60 dias, e diligencie para sua aprovação. 20. Agravos de instrumento parcialmente providos para afastar a obrigação de repasse pela União em caso de não aprovação de plano de trabalho apresentado pelo município e afastar a obrigação imposta à municipalidade de atuação contínua junto à União para a obtenção de recursos, ficando obrigada apenas à elaboração de plano de trabalho, no prazo de 60 dias, cabendo-lhe diligenciar para sua aprovação. (TRF-5, PROCESSO: 08132912820184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 16/12/2021
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DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PNPDEC (Seções neste Capítulo) :