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Art. 9º Compete à União, aos Estados e aos Municípios:
I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;
II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e
VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.
VII - prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental das pessoas atingidas por desastres, por meio do SUS, com realização de exames clínicos e laboratoriais periódicos, conforme a necessidade detectada pelos profissionais de saúde assistentes, nos termos do
Inciso II do Caput do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), sem prejuízo dos deveres do empreendedor previstos nesta Lei.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 9
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0814216-24.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CRISTOVAO/SE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Ricardo Jose Brito Bastos Aguiar De Arruda PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803854-71.2018.4.05.8500 - 3ª VARA FEDERAL - SE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. ÁREAS DE RISCO DE DESASTRES NATURAIS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CASO DE OMISSÃO. APROVAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO. PREVISIBILIDADE. AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de agravos de instrumento interpostos em sede de ação civil pública, pelo Município de São Cristóvão e pela União, contra decisão que deferiu tutela de urgência,
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...em virtude do risco de desastres naturais, determinando ao primeiro que "garanta, em até 30 (trinta) dias, integral funcionamento à Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) , dotando-a com os necessários recursos humanos e materiais (inclusive estruturais e tecnológicos), sendo que dentre seus integrantes devem ser indicados servidores públicos efetivos (com vínculo duradouro) e a todos deve ser proporcionada capacitação temática e com ênfase em medidas preventivas; elabore, em até 60 (sessenta) dias, planejamento municipal que contemple medidas em relação a(descrevendo ações e prazos de execução) todas as áreas de risco apontadas pelo Serviço Geológico do Brasil - CPRM e considerando as sugestões de intervenção respectivas (documentos dos autos), incluindo ações de proteção e defesa civil (e demais obrigações estabelecidas na Lei n.º 12.608/12, artigo 8.º e respectivos incisos); atue, continuamente, em busca de recursos federais , sobretudo com a elaboração e apresentação de projetos/planos de trabalho, no âmbito do Programa Nacional de Riscos e Resposta a Desastres (ou outro que venha a ser instituído para essa finalidade de auxílio/apoio em áreas de risco)." Em relação à União, determinou que "efetue o repasse (e avalie a execução) dos recursos necessários , ao ente municipal, de acordo com os planos de trabalho aprovados (Lei 12.340/10, artigo 1.º, §1.º e incisos) em relação às áreas de risco apontadas pelo Serviço Geológico do Brasil - CPRM em locais situados na municipalidade demandada; proceda ao apoio, à municipalidade demandada , em relação a todas as áreas de risco apontadas pelo Serviço Geológico do Brasil - CPRM (documentos dos autos) de modo que sejam executadas as ações que se mostrarem necessárias, de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação (Lei 12.608/12, artigo 6.º, inciso IV e artigo 9.º e incisos respectivos); caso não aprove planos de trabalho em favor da municipalidade demandada (seja pela razão que for), que de algum modo garanta que recursos (financeiros, materiais e humanos) sejam disponibilizados, ainda que temporária e diretamente, para ações e serviços aptos a garantir a vida, a segurança e o bemestar da população local no que se refere às áreas de riscos identificadas pelo Serviço Geológico do Brasil - CPRM." 2. Em suas razões recursais, o Município alega que cumpriu o quanto lhe competia no que se refere aos cuidados com o problema, tendo apresentado projetos ao Governo Federal. Afirma que já possui órgão de defesa civil, sendo necessária apenas a sua adequação e que está providenciando o Plano Diretor, delimitando as áreas de risco e alto risco. Afirma que, desde a feitura do relatório que embasou a ACP, datado de 2015, já foram minimizados os riscos. Alega que a obrigação de atuar continuamente pela obtenção de recursos federais é genérica, ensejando uma execução infinita, além de que não há interesse processual na determinação de que proceda à captação de recursos, o que já vem fazendo. Por fim, alega que o pedido liminar esgota o objeto da demanda, além de ser inepto, porque lhe faltam certeza e determinação, além de a decisão estipular prazo insuficiente ao seu atendimento. 3. A União, em seu agravo, alega que a decisão incorre em afronta à independência e à harmonia entre os poderes, cabendo à Administração a discricionariedade acerca das prioridades a serem atendidas em matéria de transferências voluntárias. Afirma que as políticas públicas devem ser definidas pelo Poder Executivo, considerando sobretudo a limitação do orçamento. Baseada a ACP em relatório produzido três anos antes de seu ajuizamento, a União alega que não há urgência no deferimento da medida. Defende que a mera aprovação de plano de trabalho não viabiliza o repasse de verba, o que depende da celebração de convênio, formalizada a vontade das partes. Alega ainda que a liberação de recursos também depende do plano de aplicação do convênio. Segundo a União, não há interesse processual em obrigar a União à avaliação da execução dos repasses, o que já configura obrigação legal do órgão concedente. Afirma ainda que a própria inicial aponta iniciativas federais, o que afasta a alegada omissão. Alega que a decisão viola o princípio da reserva do possível e que, na forma do artigo 20 da LINDB, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Alega a impossibilidade de tutela satisfativa e a irreversibilidade da medida, além do risco da má aplicação das verbas em face da remessa sem a existência de plano de trabalho. 4. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir o cabimento de determinação judicial, em sede de tutela de urgência, que determina ao município e à União a destinação de recursos públicos e providências administrativas para viabilizar o tratamento dos riscos naturais nas áreas indicadas pelo MPF. 5. A presente ação civil pública busca solucionar a situação de risco existente em determinadas áreas do município, submetidas ao perigo de deslizamentos do solo e inundações periódicas. 6. União e Município alegam que não haveria urgência no deferimento da medida, considerando que o relatório que ensejou a ACP data de 2015, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2018, sem qualquer fato novo a corroborar a urgência. De fato, como se observa das reportagens colacionadas aos autos, o município tomou uma série de providências entre a produção do relatório e o ajuizamento da ACP. No entanto, não cabe presumir, sem a existência de prova efetiva, pela eliminação do risco em todas as áreas, considerando, sobretudo, que as notícias colacionadas versam sobre trechos específicos do município. 7. Destarte, ainda que constatada a demora no ajuizamento da demanda, a ausência da medida pleiteada apenas agravaria a urgência inerente aos riscos constatados em 2015. A inércia do MPF não justifica que se demore ainda mais para analisar a situação e, em sendo o caso, deferir a medida cabível. Segundo a Lei nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC), "A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco." 8. No que concerne ao esgotamento do objeto da demanda, tendo em vista a relevância da proteção contra os riscos de desastres naturais, a vedação à concessão de medida que esgote o objeto da ação deve ser temperada com a dimensão do perigo enfrentado, razão pela qual é possível o deferimento da tutela de urgência no caso concreto. 9. Quanto à separação dos poderes, o entendimento deste Tribunal é de que não há qualquer violação à separação dos poderes, porquanto o controle jurisdicional da correção das políticas públicas na área da saúde e do meio ambiente, longe de caracterizar infringência ao princípio da separação dos poderes, é um dever do Poder Judiciário, dever este que deve ser exercido na perspectiva intervencionista e transformadora para a emancipação do homem na sociedade, para o seu pleno desenvolvimento humano e para a consolidação da justiça social. No mesmo sentido: PROCESSO Nº 0801068-59.2015.4.05.8500, Desembargador Federal Cid Marconi, Terceira Turma, julgado em 17/12/2020. 10. O que se verifica, no caso concreto, é a existência de injustificada omissão no atendimento daquela população, em face dos riscos a que se sujeita, justificando a intervenção judicial no caso concreto, a determinar o atendimento da população em risco, não comprovada a efetividade das medidas adotadas pelo município. No mesmo sentido: PROCESSO Nº 0016130-19.2012.4.05.8100, Desembargador Federal Cid Marconi, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021. 11. Segundo a União, nem Estado nem Município enviaram planos de trabalho. No entanto, a decisão determina providências apenas ante a apresentação de tais planos, de forma que, em sendo o caso de sua não apresentação, também não haverá ônus para a União. 12. A União alega ainda a violação ao princípio da reserva do possível e a necessidade de atender ao artigo 20 da LINDB. Ora, as determinações em seu detrimento, para fins de repassar recursos para o atendimento de plano de trabalho aprovado e para apoiar o Município no enfrentamento desses riscos não implicam despesa não prevista, inexistindo confrontação com a reserva do possível, e tampouco ignora as consequências da decisão. 13. Trata-se, portanto, de medidas cujo impacto não foi demonstrado como prejudicial ao ente federal. Ademais, não é o caso de aplicar o artigo 116, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, como pretende a União. O caso em tela cuida de ações de prevenção em áreas de risco de desastre, sendo-lhe aplicável a Lei nº 12.340/2010, que prevê a responsabilidade da União em efetuar os repasses correspondentes a planos de trabalho aprovados. 14. Por outro lado, a determinação, em caso de não aprovação do plano de trabalho por qualquer razão, de garantia de recursos em favor da municipalidade, para ações e serviços aptos a garantir a vida, a segurança e o bem-estar da população das áreas de risco, constitui comando demasiadamente genérico e que compromete, sem mensuração, o orçamento federal. Por essa razão, cabe reformar a decisão agravada para afastar a referida obrigação. 15. Com a aprovação de plano de trabalho e celebração de convênio, não se vislumbra igualmente risco ao orçamento ou ausência de dotação orçamentária correspondente. A decisão agravada se faz necessária uma vez que, mesmo existentes providências federais em relação a desastres naturais, como indicado na inicial, há omissão em relação às áreas indicadas pelo MPF. 16. Quanto ao município, a decisão determinou que garanta o funcionamento da comissão de defesa civil na forma estabelecida pelo juízo, no que não merece reforma. O município alega que dependeria, para tanto, da aprovação do Plano Diretor, mas não justifica a vinculação entre a adequação da comissão e o referido plano. Além disso, considerando que o município afirma que já existe uma estrutura do referido órgão, inclusive com servidores efetivos, a determinação judicial não se mostra impossível. Saliente-se ainda que o juízo não determinou a adequação da comissão às portarias federais, mas o município, ao afirmar quer o órgão precisa se enquadrar em tais parâmetros, não justificou a alegada impossibilidade de fazê-lo. 17. Quanto à determinação de que se faça um planejamento municipal para as áreas de risco em 60 dias, também merece ser mantida a decisão. O referido planejamento não se confunde com a elaboração de Plano Diretor, tampouco precisa ser delineado pelo Legislativo. Trata-se da definição de providências em relação a todas as áreas de risco apontadas pelo Serviço Geológico do Brasil - CPRM, com ações e prazos de execução, considerando as sugestões de intervenção respectivas (documentos dos autos), incluindo ações de proteção e defesa civil (e demais obrigações estabelecidas na Lei n.º 12.608/12, artigo 8.º e respectivos incisos). Ademais, não há comprometimento orçamentário com o traçado de tais metas. 18. Ainda que o município tenha apresentado planos anteriormente, sem sucesso, e tomado outras providências ao longo dos anos, o risco persiste e carece do tratamento prioritário da área. 19. No tocante à determinação da atuação contínua do município em busca de recursos federais, trata-se de determinação genérica e, de fato, sua exequibilidade seria infinita. Por essa razão, cabe reformar a decisão agravada, para determinar ao município que elabore plano de trabalho, no prazo de 60 dias, e diligencie para sua aprovação. 20. Agravos de instrumento parcialmente providos para afastar a obrigação de repasse pela União em caso de não aprovação de plano de trabalho apresentado pelo município e afastar a obrigação imposta à municipalidade de atuação contínua junto à União para a obtenção de recursos, ficando obrigada apenas à elaboração de plano de trabalho, no prazo de 60 dias, cabendo-lhe diligenciar para sua aprovação.
(TRF-5, PROCESSO: 08142162420184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
16/12/2021
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0813291-28.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Ricardo Jose Brito Bastos Aguiar De Arruda PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803854-71.2018.4.05.8500 - 3ª VARA FEDERAL - SE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. ÁREAS DE RISCO DE DESASTRES NATURAIS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CASO DE OMISSÃO. APROVAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO. PREVISIBILIDADE. AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de agravos de instrumento interpostos em sede de ação civil pública, pelo Município de São Cristóvão e pela União, contra decisão que deferiu tutela de urgência, em virtude do risco de desastres
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...naturais, determinando ao primeiro que "garanta, em até 30 (trinta) dias, integral funcionamento à Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) , dotando-a com os necessários recursos humanos e materiais (inclusive estruturais e tecnológicos), sendo que dentre seus integrantes devem ser indicados servidores públicos efetivos (com vínculo duradouro) e a todos deve ser proporcionada capacitação temática e com ênfase em medidas preventivas; elabore, em até 60 (sessenta) dias, planejamento municipal que contemple medidas em relação a(descrevendo ações e prazos de execução) todas as áreas de risco apontadas pelo Serviço Geológico do Brasil - CPRM e considerando as sugestões de intervenção respectivas (documentos dos autos), incluindo ações de proteção e defesa civil (e demais obrigações estabelecidas na Lei n.º 12.608/12, artigo 8.º e respectivos incisos); atue, continuamente, em busca de recursos federais , sobretudo com a elaboração e apresentação de projetos/planos de trabalho, no âmbito do Programa Nacional de Riscos e Resposta a Desastres (ou outro que venha a ser instituído para essa finalidade de auxílio/apoio em áreas de risco)." Em relação à União, determinou que "efetue o repasse (e avalie a execução) dos recursos necessários , ao ente municipal, de acordo com os planos de trabalho aprovados (Lei 12.340/10, artigo 1.º, §1.º e incisos) em relação às áreas de risco apontadas pelo Serviço Geológico do Brasil - CPRM em locais situados na municipalidade demandada; proceda ao apoio, à municipalidade demandada , em relação a todas as áreas de risco apontadas pelo Serviço Geológico do Brasil - CPRM (documentos dos autos) de modo que sejam executadas as ações que se mostrarem necessárias, de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação (Lei 12.608/12, artigo 6.º, inciso IV e artigo 9.º e incisos respectivos); caso não aprove planos de trabalho em favor da municipalidade demandada (seja pela razão que for), que de algum modo garanta que recursos (financeiros, materiais e humanos) sejam disponibilizados, ainda que temporária e diretamente, para ações e serviços aptos a garantir a vida, a segurança e o bemestar da população local no que se refere às áreas de riscos identificadas pelo Serviço Geológico do Brasil - CPRM." 2. Em suas razões recursais, o Município alega que cumpriu o quanto lhe competia no que se refere aos cuidados com o problema, tendo apresentado projetos ao Governo Federal. Afirma que já possui órgão de defesa civil, sendo necessária apenas a sua adequação e que está providenciando o Plano Diretor, delimitando as áreas de risco e alto risco. Afirma que, desde a feitura do relatório que embasou a ACP, datado de 2015, já foram minimizados os riscos. Alega que a obrigação de atuar continuamente pela obtenção de recursos federais é genérica, ensejando uma execução infinita, além de que não há interesse processual na determinação de que proceda à captação de recursos, o que já vem fazendo. Por fim, alega que o pedido liminar esgota o objeto da demanda, além de ser inepto, porque lhe faltam certeza e determinação, além de a decisão estipular prazo insuficiente ao seu atendimento. 3. A União, em seu agravo, alega que a decisão incorre em afronta à independência e à harmonia entre os poderes, cabendo à Administração a discricionariedade acerca das prioridades a serem atendidas em matéria de transferências voluntárias. Afirma que as políticas públicas devem ser definidas pelo Poder Executivo, considerando sobretudo a limitação do orçamento. Baseada a ACP em relatório produzido três anos antes de seu ajuizamento, a União alega que não há urgência no deferimento da medida. Defende que a mera aprovação de plano de trabalho não viabiliza o repasse de verba, o que depende da celebração de convênio, formalizada a vontade das partes. Alega ainda que a liberação de recursos também depende do plano de aplicação do convênio. Segundo a União, não há interesse processual em obrigar a União à avaliação da execução dos repasses, o que já configura obrigação legal do órgão concedente. Afirma ainda que a própria inicial aponta iniciativas federais, o que afasta a alegada omissão. Alega que a decisão viola o princípio da reserva do possível e que, na forma do artigo 20 da LINDB, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Alega a impossibilidade de tutela satisfativa e a irreversibilidade da medida, além do risco da má aplicação das verbas em face da remessa sem a existência de plano de trabalho. 4. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir o cabimento de determinação judicial, em sede de tutela de urgência, que determina ao município e à União a destinação de recursos públicos e providências administrativas para viabilizar o tratamento dos riscos naturais nas áreas indicadas pelo MPF. 5. A presente ação civil pública busca solucionar a situação de risco existente em determinadas áreas do município, submetidas ao perigo de deslizamentos do solo e inundações periódicas. 6. União e Município alegam que não haveria urgência no deferimento da medida, considerando que o relatório que ensejou a ACP data de 2015, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2018, sem qualquer fato novo a corroborar a urgência. De fato, como se observa das reportagens colacionadas aos autos, o município tomou uma série de providências entre a produção do relatório e o ajuizamento da ACP. No entanto, não cabe presumir, sem a existência de prova efetiva, pela eliminação do risco em todas as áreas, considerando, sobretudo, que as notícias colacionadas versam sobre trechos específicos do município. 7. Destarte, ainda que constatada a demora no ajuizamento da demanda, a ausência da medida pleiteada apenas agravaria a urgência inerente aos riscos constatados em 2015. A inércia do MPF não justifica que se demore ainda mais para analisar a situação e, em sendo o caso, deferir a medida cabível. Segundo a Lei nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC), "A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco." 8. No que concerne ao esgotamento do objeto da demanda, tendo em vista a relevância da proteção contra os riscos de desastres naturais, a vedação à concessão de medida que esgote o objeto da ação deve ser temperada com a dimensão do perigo enfrentado, razão pela qual é possível o deferimento da tutela de urgência no caso concreto. 9. Quanto à separação dos poderes, o entendimento deste Tribunal é de que não há qualquer violação à separação dos poderes, porquanto o controle jurisdicional da correção das políticas públicas na área da saúde e do meio ambiente, longe de caracterizar infringência ao princípio da separação dos poderes, é um dever do Poder Judiciário, dever este que deve ser exercido na perspectiva intervencionista e transformadora para a emancipação do homem na sociedade, para o seu pleno desenvolvimento humano e para a consolidação da justiça social. No mesmo sentido: PROCESSO Nº 0801068-59.2015.4.05.8500, Desembargador Federal Cid Marconi, Terceira Turma, julgado em 17/12/2020. 10. O que se verifica, no caso concreto, é a existência de injustificada omissão no atendimento daquela população, em face dos riscos a que se sujeita, justificando a intervenção judicial no caso concreto, a determinar o atendimento da população em risco, não comprovada a efetividade das medidas adotadas pelo município. No mesmo sentido: PROCESSO Nº 0016130-19.2012.4.05.8100, Desembargador Federal Cid Marconi, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021. 11. Segundo a União, nem Estado nem Município enviaram planos de trabalho. No entanto, a decisão determina providências apenas ante a apresentação de tais planos, de forma que, em sendo o caso de sua não apresentação, também não haverá ônus para a União. 12. A União alega ainda a violação ao princípio da reserva do possível e a necessidade de atender ao artigo 20 da LINDB. Ora, as determinações em seu detrimento, para fins de repassar recursos para o atendimento de plano de trabalho aprovado e para apoiar o Município no enfrentamento desses riscos não implicam despesa não prevista, inexistindo confrontação com a reserva do possível, e tampouco ignora as consequências da decisão. 13. Trata-se, portanto, de medidas cujo impacto não foi demonstrado como prejudicial ao ente federal. Ademais, não é o caso de aplicar o artigo 116, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, como pretende a União. O caso em tela cuida de ações de prevenção em áreas de risco de desastre, sendo-lhe aplicável a Lei nº 12.340/2010, que prevê a responsabilidade da União em efetuar os repasses correspondentes a planos de trabalho aprovados. 14. Por outro lado, a determinação, em caso de não aprovação do plano de trabalho por qualquer razão, de garantia de recursos em favor da municipalidade, para ações e serviços aptos a garantir a vida, a segurança e o bem-estar da população das áreas de risco, constitui comando demasiadamente genérico e que compromete, sem mensuração, o orçamento federal. Por essa razão, cabe reformar a decisão agravada para afastar a referida obrigação. 15. Com a aprovação de plano de trabalho e celebração de convênio, não se vislumbra igualmente risco ao orçamento ou ausência de dotação orçamentária correspondente. A decisão agravada se faz necessária uma vez que, mesmo existentes providências federais em relação a desastres naturais, como indicado na inicial, há omissão em relação às áreas indicadas pelo MPF. 16. Quanto ao município, a decisão determinou que garanta o funcionamento da comissão de defesa civil na forma estabelecida pelo juízo, no que não merece reforma. O município alega que dependeria, para tanto, da aprovação do Plano Diretor, mas não justifica a vinculação entre a adequação da comissão e o referido plano. Além disso, considerando que o município afirma que já existe uma estrutura do referido órgão, inclusive com servidores efetivos, a determinação judicial não se mostra impossível. Saliente-se ainda que o juízo não determinou a adequação da comissão às portarias federais, mas o município, ao afirmar quer o órgão precisa se enquadrar em tais parâmetros, não justificou a alegada impossibilidade de fazê-lo. 17. Quanto à determinação de que se faça um planejamento municipal para as áreas de risco em 60 dias, também merece ser mantida a decisão. O referido planejamento não se confunde com a elaboração de Plano Diretor, tampouco precisa ser delineado pelo Legislativo. Trata-se da definição de providências em relação a todas as áreas de risco apontadas pelo Serviço Geológico do Brasil - CPRM, com ações e prazos de execução, considerando as sugestões de intervenção respectivas (documentos dos autos), incluindo ações de proteção e defesa civil (e demais obrigações estabelecidas na Lei n.º 12.608/12, artigo 8.º e respectivos incisos). Ademais, não há comprometimento orçamentário com o traçado de tais metas. 18. Ainda que o município tenha apresentado planos anteriormente, sem sucesso, e tomado outras providências ao longo dos anos, o risco persiste e carece do tratamento prioritário da área. 19. No tocante à determinação da atuação contínua do município em busca de recursos federais, trata-se de determinação genérica e, de fato, sua exequibilidade seria infinita. Por essa razão, cabe reformar a decisão agravada, para determinar ao município que elabore plano de trabalho, no prazo de 60 dias, e diligencie para sua aprovação. 20. Agravos de instrumento parcialmente providos para afastar a obrigação de repasse pela União em caso de não aprovação de plano de trabalho apresentado pelo município e afastar a obrigação imposta à municipalidade de atuação contínua junto à União para a obtenção de recursos, ficando obrigada apenas à elaboração de plano de trabalho, no prazo de 60 dias, cabendo-lhe diligenciar para sua aprovação.
(TRF-5, PROCESSO: 08132912820184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
16/12/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 10 ... 11
- Seção seguinte
Disposições Gerais
DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PNPDEC
(Seções
neste Capítulo)
: