Artigo 9 - Lei nº 12.608 / 2012

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Das Competências dos Entes Federados

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Art. 9º Compete à União, aos Estados e aos Municípios:
I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;
II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e
VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.
VII - prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental das pessoas atingidas por desastres, por meio do SUS, com realização de exames clínicos e laboratoriais periódicos, conforme a necessidade detectada pelos profissionais de saúde assistentes, nos termos do Inciso II do Caput do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), sem prejuízo dos deveres do empreendedor previstos nesta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 12.608   Art.:art-9  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0814216-24.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CRISTOVAO/SE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Ricardo Jose Brito Bastos Aguiar De Arruda PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803854-71.2018.4.05.8500 - 3ª VARA FEDERAL - SE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. ÁREAS DE RISCO DE DESASTRES NATURAIS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CASO DE OMISSÃO. APROVAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO. PREVISIBILIDADE. AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de agravos de instrumento interpostos em sede de ação civil pública, pelo Município de São Cristóvão e pela União, contra decisão que deferiu tutela de urgência, ...
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risco persiste e carece do tratamento prioritário da área. 19. No tocante à determinação da atuação contínua do município em busca de recursos federais, trata-se de determinação genérica e, de fato, sua exequibilidade seria infinita. Por essa razão, cabe reformar a decisão agravada, para determinar ao município que elabore plano de trabalho, no prazo de 60 dias, e diligencie para sua aprovação. 20. Agravos de instrumento parcialmente providos para afastar a obrigação de repasse pela União em caso de não aprovação de plano de trabalho apresentado pelo município e afastar a obrigação imposta à municipalidade de atuação contínua junto à União para a obtenção de recursos, ficando obrigada apenas à elaboração de plano de trabalho, no prazo de 60 dias, cabendo-lhe diligenciar para sua aprovação. (TRF-5, PROCESSO: 08142162420184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 16/12/2021

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0813291-28.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Ricardo Jose Brito Bastos Aguiar De Arruda PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803854-71.2018.4.05.8500 - 3ª VARA FEDERAL - SE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. ÁREAS DE RISCO DE DESASTRES NATURAIS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CASO DE OMISSÃO. APROVAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO. PREVISIBILIDADE. AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de agravos de instrumento interpostos em sede de ação civil pública, pelo Município de São Cristóvão e pela União, contra decisão que deferiu tutela de urgência, em virtude do risco de desastres ...
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risco persiste e carece do tratamento prioritário da área. 19. No tocante à determinação da atuação contínua do município em busca de recursos federais, trata-se de determinação genérica e, de fato, sua exequibilidade seria infinita. Por essa razão, cabe reformar a decisão agravada, para determinar ao município que elabore plano de trabalho, no prazo de 60 dias, e diligencie para sua aprovação. 20. Agravos de instrumento parcialmente providos para afastar a obrigação de repasse pela União em caso de não aprovação de plano de trabalho apresentado pelo município e afastar a obrigação imposta à municipalidade de atuação contínua junto à União para a obtenção de recursos, ficando obrigada apenas à elaboração de plano de trabalho, no prazo de 60 dias, cabendo-lhe diligenciar para sua aprovação. (TRF-5, PROCESSO: 08132912820184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 16/12/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 10 ... 11  - Seção seguinte
 Disposições Gerais

DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PNPDEC (Seções neste Capítulo) :