Artigo 10 - Lei nº 11.945 / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 10. O ato de entrega de recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do Art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei nº 11.945   Art.:art-10  

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REPASSE DE RECURSOS AO MUNICÍPIO. CONVÊNIO. VALORES BLOQUEADOS. PERÍODO DE LIMITAÇÃO ELEITORAL. INAPLICÁVEL. LIBERAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DE CONVÊNIO ANTERIORMENTE FIRMADO. SENTENÇA MANTIDA. I- No caso em exame, a sentença monocrática analisou, com inegável acerto, a questão deduzida, aplicando à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra o impetrante, determinando o desbloqueio dos valores, depositados em conta bancária vinculada ao município, provenientes de convênio firmado com a União Federal, por não haver, na espécie, incidência da norma estabelecida no artigo art. 73, inciso VI, da lei 9.504/97, que prevê a vedação de transferência voluntária de recursos durante os três meses que antecedem o pleito eleitoral. II- Nos termos do art. 75, da lei n° 13.473/2017, e do art. 10 da lei n° 11.945/2009, a transferência voluntária de recursos é caracterizada no momento da assinatura do convênio ou contrato de repasse e não se confunde com as liberações financeiras de recursos, que seguem cronograma preestabelecido no respectivo instrumento pactual. III Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1, REOMS 0016497-25.2018.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, PJe 30/06/2022 PAG PJe 30/06/2022 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 30/06/2022

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0801040-82.2019.4.05.8102 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 73-C, LC 101/2000. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF), contra sentença que, no bojo de ação civil pública em face do Município de Solonopole/CE, declarou a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil...
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08023950520164058500, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 23/05/2019, PUBLICAÇÃO: )" (destaquei em negrito) Tendo em vista a patente ilegitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF para o ajuizamento da presente ação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (grifos nossos). (...)". 5. Não assiste, portanto, razão ao apelante, pelos próprios fundamentos da sentença. 6. Remessa oficial e apelação desprovidas. Sem honorários recursais. rkf (TRF-5, PROCESSO: 08010408220194058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/06/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 21/06/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PJE 0800236-02.2019.4.05.8107 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. MUNICÍPIO. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 73-C, LC 101/2000. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), contra sentença que, no bojo de ação civil pública em desfavor do Município de Quixelô/CE, declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, ...
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08023950520164058500, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 23/05/2019, PUBLICAÇÃO: )" (destaquei em negrito) Tendo em vista a patente ilegitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF para o ajuizamento da presente ação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (...)". 5. Não assiste, portanto, razão ao apelante, pelos próprios fundamentos da sentença. 6. Remessa oficial e apelação desprovidas. Sem honorários recursais. rkf (TRF-5, PROCESSO: 08002360220194058107, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/06/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 21/06/2022
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