Artigo 284-A - Lei nº 11.907 / 2009

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Dos Cargos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias

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Art. 284-A. A partir de 1º de janeiro de 2010, aplicar-se-á a GACEN aos titulares dos seguintes cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, em caráter permanente, realizarem atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e o controle das endemias:
I - Mestre de Lancha;
II - Condutor de Lancha;
III - Agente de Transporte Marítimo e Fluvial;
IV - Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial;
V - Comandante de Navio;
VI - Artífice de Mecânica;
VII - Cartógrafo;
VIII- ();
IX - ();
X - ();
XI - ();
XII - ();
XIII - ();
XIV - ();
XV - ();
XVI - ();
XVII - ();
XVIII - ();
XIX - ();
XX - ();
XXI - ();
XXII - ();
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XXIV - ();
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XXVI - ();
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XXIX - ();
XXX - ().
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 284-A

Lei:Lei nº 11.907   Art.:art-284a  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO NEGADO.1. Conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 11.784/2008, a gratificação de atividades de combate e controle de endemias (GACEN) é devida aos servidores que, em caráter permanente, realizem atividades de combate e controle de endemias em área urbana ou rural. Embora possua natureza pro labore faciendo, o pagamento da gratificação de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual e independente de avaliações, acaba por convertê-la em gratificação de natureza genérica e, portanto, extensível a todos os aposentados e pensionistas que possuem o direito à paridade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os aposentados/pensionistas têm direito de perceber a GACEN, instituída pela MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, em igualdade de condições com os servidores da ativa, desde que tenham exercido os cargos previstos nos arts. 54, da Lei n. 11.784/2008, 284 e 284-A da Lei n. 11.907/2009, e que tenham se aposentado até a vigência da EC 41/2003" (AgInt no REsp 1.869.057/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.822.494/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 20/05/2024

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS/PENSIONISTAS. GACEN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.1. Consoante o entendimento desta Corte, os aposentados/pensionistas têm direito de perceber a GACEN, instituída pela MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, em igualdade de condições com os servidores da ativa, desde que tenham exercido os cargos previstos no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, nos art. 284 e 284-A da Lei n. 11.907/2009, e que tenham se aposentado até a vigência da EC 41/2003, pois, a despeito da natureza pro labore faciendo da GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, converte -na em gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.907.454/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO | 19/05/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS/PENSIONISTAS. GACEN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.1. Consoante o entendimento desta Corte, os aposentados/pensionistas têm direito de perceber a GACEN, instituída pela MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, em igualdade de condições com os servidores da ativa, desde que tenham exercido os cargos previstos nos arts. 54, da Lei n. 11.784/2008, 284 e 284-A da Lei n. 11.907/2009, e que tenham se aposentado até a vigência da EC 41/2003. Precedentes.2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.876.567/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO | 26/04/2023
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