Artigo 55 - Lei nº 11.784 / 2008

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Dos Cargos e Empregos Públicos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias

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Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
§ 2º A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses.
§ 3º Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será:
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos Arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004
§ 4º A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.
§ 5º A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 6º A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 7º A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o Art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991
§ 8º Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 55

Lei:Lei nº 11.784   Art.:art-55  

TCU ACÓRDÃO 1619/2022 ATA 10/2022 - SEGUNDA CÂMARA


EMENTA:  
PENSÃO CIVIL. FUNASA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ATO SUBMETIDO A ESTE TRIBUNAL. REGISTRO. IDENTIFICAÇÃO, NOS PROVENTOS ATUAIS, DE PARCELAS INDEVIDAS DE ANUÊNIOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO EXTENSIVA AOS PENSIONISTAS E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN) EM VALOR DOBRADO (PAGA NA PROPORÇÃO DE 100%, QUANDO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SÃO DEVIDOS APENAS 50%, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 11.784/2008). PAGAMENTO DA GACEN DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RESPEITO À COISA JULGADA. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO APENAS DA PARCELA INDEVIDA DE ANUÊNIOS E DE ADEQUAÇÃO DA PARCELA JUDICIAL DA GACEN AO ENTENDIMENTO DA SÚMULA TCU 279 (CONVERSÃO DA VANTAGEM PARA VALOR NOMINAL, SUJEITO EXCLUSIVAMENTE AOS REAJUSTES GERAIS DO FUNCIONALISMO, SALVO SE A RESPECTIVA SENTENÇA HOUVER DISPOSTO DE OUTRA FORMA). CIÊNCIA. (TCU, ACÓRDÃO 1619/2022 ATA 10/2022 - SEGUNDA CÂMARA, Relator(a): ANTONIO ANASTASIA, Data da sessão: 12/04/2022)
Acórdão | 12/04/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO NEGADO.1. Conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 11.784/2008, a gratificação de atividades de combate e controle de endemias (GACEN) é devida aos servidores que, em caráter permanente, realizem atividades de combate e controle de endemias em área urbana ou rural. Embora possua natureza pro labore faciendo, o pagamento da gratificação de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual e independente de avaliações, acaba por convertê-la em gratificação de natureza genérica e, portanto, extensível a todos os aposentados e pensionistas que possuem o direito à paridade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os aposentados/pensionistas têm direito de perceber a GACEN, instituída pela MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, em igualdade de condições com os servidores da ativa, desde que tenham exercido os cargos previstos nos arts. 54, da Lei n. 11.784/2008, 284 e 284-A da Lei n. 11.907/2009, e que tenham se aposentado até a vigência da EC 41/2003" (AgInt no REsp 1.869.057/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.822.494/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 20/05/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A leitura dos arts. 54 e 55 da Lei 11.784/2008 revela que a gratificação em análise será devida aos Servidores que, em caráter permanente, realizem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural. Com efeito, resta evidente que a GACEN possui caráter genérico, sendo o seu pagamento efetuado de acordo com o cargo ocupado pelo Servidor, uma vez que as carreiras descritas no art. 54 são, em sua essência, voltadas ao combate e controle de endemias. Desse modo, por se tratar de gratificação genérica, deve ser estendida aos Servidores aposentados com direito a paridade.2. A despeito da natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Nesse sentido: REsp 1.786.583/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/3/2021; AgInt no REsp 1.538.033/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/9/2020.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.056.443/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 15/06/2023
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